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0005094-98.2017.8.08.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 0005094-98.2017.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIACAO SATELITE LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO SIPOLATTI - ES10589 FDBN DECISÃO Viação Satélite Ltda interpôs em ID 83422752 Embargos de Declaração em face da sentença de mérito presente em ID 82728211 e que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito. A embargante sustenta, em síntese, que a sentença padece de omissão e contradição, aduzindo que: (i) houve omissão quanto à prova de integração das linhas 783, 784, 785 e 787 ao sistema Transcol (Convênio nº 003/94), o que atrairia a competência tributária estadual (ICMS); (ii) o julgado não enfrentou a tese de re-ratificação da isenção tributária ocorrida no ano de 2011; (iii) não foi observado o princípio da isonomia em face do tratamento administrativo dispensado a outras empresas; e (iv) ocorreu desvio no escopo da perícia técnica durante a instrução processual. Devidamente intimado, o Município de Cariacica apresentou contrarrazões em ID 88069571, refutando a existência de vícios e apontando o intuito meramente infringente do recurso, sendo solicitada a rejeição dos aclaratórios sob o argumento de que a embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito da causa. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, porquanto tempestivo e uma vez preenchidos os pressupostos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Consoante cediço, os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme estabelecido no próprio artigo 1.022 do CPC, não se prestando à revisão do entendimento jurídico adotado pelo magistrado. No caso vertente, após detida análise dos aclaratórios, verifico que a pretensão da embargante consiste, em verdade, na rediscussão do mérito da causa, o que é vedado nesta via estreita. A sentença fundamentou-se na premissa de que a incidência do ISSQN decorre da prestação do serviço de transporte de natureza estritamente municipal. A alegação de que a integração ao sistema Transcol alteraria a natureza do tributo foi expressamente afastada, uma vez que a competência tributária é definida pela natureza fática da prestação (transporte intramunicipal) e não pela gestão administrativa do sistema de transporte. Dessarte o julgado questionado foi claro ao consignar que a prova pericial e documental juntada aos autos demonstrou que o fato gerador in casu – a prestação de serviço de transporte intramunicipal – ocorreu dentro dos limites da competência tributária municipal, não logrando êxito a tentativa em comprovar o preenchimento dos requisitos legais para o gozo de isenção no período fiscalizado. Quanto à suposta isenção de 2011 e violação à isonomia, ressalte-se que a concessão de benefícios fiscais exige interpretação restritiva, consoante preceitua o Artigo 111 do CTN, e prova cabal do preenchimento dos requisitos legais. O julgado considerou que a embargante não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade fiscal necessária para o gozo do benefício no período autuado e compreendido dentre os anos de 2008 a 2013. Eventual tratamento diverso conferido a terceiros não autoriza o Judiciário a estender isenções sem amparo legal específico. Posto isto, a legalidade dos autos de infração com base na realidade fática das prestações de serviço apuradas restou devidamente demonstrada pela respeitável sentença, não merecendo prosperar o argumento referente a violação à isonomia. Outrossim, inexiste quaisquer vícios a serem sanados, sejam eventuais omissões ou contradições, quanto à prova pericial, sendo que o magistrado, na condição de destinatário da prova, valorou o laudo pericial em conjunto com o acervo documental, utilizando os elementos técnicos considerados pertinentes para formar seu convencimento. A discordância da parte com as conclusões do expert ou com o indeferimento de quesitos complementares, conforme já decidido às fls. 1.621/1.622 (autos digitalizados), deve ser veiculada por recurso próprio, não constituindo vício de omissão que autoriza o manejo de aclaratórios. Verifica-se, portanto, que todos os pontos relevantes foram enfrentados, inexistindo os vícios apontados, o que evidencia que a embargante tão somente demonstra o seu inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo a reforma da decisão por via inadequada. O efeito infringente pretendido é medida excepcional, cabível apenas quando a correção de um vício de omissão, contradição ou obscuridade levar, necessariamente, à alteração do resultado, o que não ocorre na espécie. Insta esclarecer que a insatisfação com a solução dada ao litígio deve ser manifestada in casu pela via recursal adequada, qual seja, a Apelação. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença em todos os seus termos. Intimem-se. CARIACICA-ES, 08 de julho de 2026 AURICÉLIA LIMA DE OLIVEIRA PASSARO JUÍZA DE DIREITO FDBN

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