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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0005094-88.2005.8.05.0146 Classe/assunto processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Cédula de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Nome: BANCO DO BRASIL S/AEndereço: SAUN, Quadra 5, Lote B,Torre Norte, Edf. BB, 16 Andar, Ala Leste, Setor de Autarquias, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Advogado(s) do reclamante: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AQUILES DAS MERCES BARROSO EXECUTADO: SANTA ALZIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, VANDILSON BARBOSA BARROS, ROGERIO RIBEIRO CUNHA, JAIME ALVES RIBEIRO, MARIA DO CARMO SOUZA CUNHA RIBEIRO Nome: SANTA ALZIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - MEEndereço: Rua Oscar Ribeiro, Centro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48903-425Nome: VANDILSON BARBOSA BARROSEndereço: Rua São Geraldo, Quadra C, São Geraldo, JUAZEIRO - BA - CEP: 48905-650Nome: ROGERIO RIBEIRO CUNHAEndereço: Rua Pejeú, São Geraldo, JUAZEIRO - BA - CEP: 48905-640Nome: JAIME ALVES RIBEIROEndereço: Rua Canafistula, Centenario, JUAZEIRO - BA - CEP: 48905-420Nome: MARIA DO CARMO SOUZA CUNHA RIBEIROEndereço: Rua Canafistula, Centenario, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-000 Advogado(s) do reclamado: JOACY FERNANDES PASSOS TEIXEIRA, JOSE ERLANIO DE ALENCAR, ANSELMO DOS SANTOS ALMEIDA, PEDRO DE ALENCAR BRANDAO, RENATA SAMPAIO DE ALENCAR DECISÃO R.H. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Santa Alzira Indústria e Comércio Ltda. - ME, Vandilson Barbosa Barros, Rogério Ribeiro Cunha, Jaime Alves Ribeiro e Maria do Carmo Souza Cunha Ribeiro, fundada em Cédula de Crédito Comercial inadimplida (ID 106859599). No curso do feito executivo, após o regular prosseguimento das diligências expropriatórias e determinação judicial (ID 553883902), foram efetivadas ordens de indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, resultando na constrição de recursos pertencentes aos executados Rogério Ribeiro Cunha, no importe de R$ 47,60 (ID 565645122); Maria do Carmo Souza Cunha Ribeiro, na quantia de R$ 24,53 (ID 565645122); e Vandilson Barbosa Barros, no total de R$ 359,22, sendo R$ 340,43 junto ao Nu Pagamentos S/A e R$ 18,79 junto ao Banco Mercantil do Brasil S/A (ID 565645122). Por meio da decisão proferida em 22/06/2026 (ID 565159950), este Juízo determinou a transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada e ordenou a intimação específica dos executados Rogério Ribeiro Cunha e Maria do Carmo Souza Cunha Ribeiro para manifestação no prazo legal de cinco dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal, as referidas partes executadas quedaram-se inertes, inexistindo qualquer impugnação ou comprovação de impenhorabilidade de tais quantias. Por sua vez, a instituição financeira exequente postulou expressamente a conversão dos bloqueios em penhora e a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores constritos em favor do credor (ID 567000767). Por outro lado, o executado Vandilson Barbosa Barros formulou pedido de desbloqueio dos ativos financeiros indisponibilizados em seu desfavor (ID 540745308), aduzindo a absoluta impenhorabilidade das quantias constritas, por possuírem estrita natureza alimentar e salarial, oriundas de sua aposentadoria por incapacidade permanente paga pelo INSS (NB 640841948-1), colacionando aos autos extratos bancários e a respectiva carta de concessão de benefício previdenciário (IDs 540749161, 540749163, 540749168 e 540749172). Instada a se manifestar acerca do pleito de Vandilson Barbosa Barros, a parte exequente defendeu a higidez da constrição e a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade (ID 554718754). Vieram os autos conclusos para deliberação judicial Da inércia dos executados Rogério Ribeiro Cunha e Maria do Carmo Souza Cunha Ribeiro: Preclusão, conversão em penhora e expedição de alvará Compulsando os autos, verifica-se que foram bloqueados via SISBAJUD os montantes de R$ 47,60 pertencentes a Rogério Ribeiro Cunha (sendo R$ 20,05 junto ao Banco Santander e R$ 27,55 junto à Caixa Econômica Federal) e de R$ 24,53 de titularidade de Maria do Carmo Souza Cunha Ribeiro (junto ao 99Pay IP S/A), conforme detalhamento de ordem judicial (ID 565645122 - Págs. 2-5). Devidamente intimados na forma do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, por intermédio da decisão de ID 565159950, os referidos coexecutados deixaram transcorrer in albis o prazo legal de 5 (cinco) dias sem apresentar qualquer impugnação ou comprovar a impenhorabilidade das quantias ou eventual indisponibilidade excessiva. O procedimento legal da indisponibilidade eletrônica de dinheiro encontra-se expressamente disciplinado no artigo 854 do Código de Processo Civil: Nos termos estritos do artigo 854, § 5º, do Diploma Processual Civil, não apresentada a manifestação pelo executado no prazo assinalado, opera-se a preclusão temporal, convertendo-se de pleno direito a indisponibilidade em penhora, sem qualquer necessidade de lavratura de termo específico. Com efeito, a inércia dos devedores consolida a constrição judicial e autoriza o credor a satisfazer parcialmente seu crédito mediante o levantamento das quantias depositadas em juízo, em observância ao artigo 905, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a preclusão consumativa e temporal quando a parte executada não se insurge tempestivamente contra a constrição de ativos: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058332-32.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR AGRAVADO: IVANILTON DE JESUS SANTOS Advogado(s):MARCUS VINICIUS MIRANDA DOS SANTOS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ARTIGO 854, § 3º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E BIS IN IDEM. MATÉRIA ATINENTE À ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO DECIDIDA EM MOMENTO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE RECURSO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. ART. 507 DO CPC. MATÉRIAS LIMITADAS À DESCONSTITUIÇÃO DA INDISPONIBILIDADE (IMPENHORABILIDADE OU EXCESSO DE CONSTRIÇÃO). VIA INADEQUADA PARA REDISCUSSÃO DO QUANTUM DEBEATUR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O instituto da preclusão visa garantir a ordem, o andamento e a estabilidade do processo, sendo vedado à parte discutir no curso do feito as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (Art. 507, CPC). No caso vertente, a matéria referente ao direito de atualização do valor da multa às expensas da Executada foi expressamente reconhecida em decisão proferida em 17/08/2020, a qual restou incólume ante a ausência de interposição do recurso cabível no momento oportuno. As matérias suscitadas na impugnação à penhora, prevista no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, estão limitadas à impenhorabilidade das quantias ou ao excesso da indisponibilidade dos ativos financeiros em relação ao valor executado, não sendo a via adequada para a arguição de excesso de execução de mérito ou erro de cálculo já estabilizado. Constatada a inércia da Agravante em face da decisão que fixou os parâmetros da atualização, opera-se a preclusão consumativa, impedindo a rediscussão da matéria sob a roupagem de impugnação à penhora. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8058332-32.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como agravada IVANILTON DE JESUS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente) ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8058332-32.2025.8.05.0000,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 26/02/2026 ) Dessa forma, ante a incontroversa ausência de manifestação dos coexecutados Rogério Ribeiro Cunha e Maria do Carmo Souza Cunha Ribeiro, impõe-se a conversão da indisponibilidade em penhora e o imediato deferimento da expedição do competente alvará judicial de levantamento em benefício da instituição exequente. Da impenhorabilidade das verbas atingidas em face de Vandilson Barbosa Barros: Natureza Previdenciária e Salarial No tocante ao pleito deduzido pelo coexecutado Vandilson Barbosa Barros (ID 540745308), assiste-lhe integral razão jurídica. O ordenamento processual civil estabelece a regra da impenhorabilidade de vencimentos, salários e proventos de aposentadoria para resguardar a subsistência do devedor e assegurar o princípio da dignidade da pessoa humana, consoante disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 833, inciso IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Na espécie, o acervo probatório acostado aos autos demonstra de modo satisfatório que o executado é aposentado por incapacidade permanente perante a Previdência Social sob o benefício nº 640841948-1, recebendo benefício de valor básico, equivalente a um salário mínimo (ID 540749161 - Pág. 2). Os extratos bancários colacionados comprovam que as contas bancárias atingidas pelo SISBAJUD constituem instrumentos para o recebimento de seu benefício previdenciário e para a gestão ordinária de suas despesas cotidianas de subsistência familiar, tais como alimentação, farmácia e serviços essenciais (IDs 540749163, 540749168 e 540749172). A constrição judicial recaiu sobre o saldo de R$ 340,43 junto ao Nu Pagamentos S/A e de R$ 18,79 perante o Banco Mercantil do Brasil S/A (ID 565645122 - Págs. 9-10), totalizando o montante de R$ 359,22, quantia modesta que integra diretamente a reserva necessária ao atendimento das necessidades vitais do aposentado. Embora a jurisprudência admita a flexibilização excepcional da impenhorabilidade do salário em hipóteses específicas, tal mitigação pressupõe que a constrição não comprometa o mínimo existencial e a subsistência digna da parte devedora. No caso em tela, tratando-se de devedor que aufere renda mensal modesta e cuja verba bloqueada possui comprovada natureza alimentar, a manutenção da penhora representa grave violação à dignidade da pessoa humana. Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento no sentido de que os proventos de aposentadoria mantidos em conta bancária gozam de impenhorabilidade: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050245-87.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CECILIO FERREIRA DE SOUZA Advogado(s): ROGER LIMA GOMES DAS NEVES AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a Exceção de Pré-executividade apresentada em execução de título extrajudicial, mantendo o bloqueio de valores efetuado via SISBAJUD. O agravante alegou que os valores constritos decorrem de proventos de aposentadoria, requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores bloqueados são impenhoráveis por se tratarem de proventos de aposentadoria com natureza alimentar; (ii) estabelecer se há nos autos elementos que justifiquem a relativização da impenhorabilidade legal. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ reconhece a impenhorabilidade dos valores recebidos a título de aposentadoria, nos termos do art. 833, IV, do CPC, por se tratarem de verba de natureza alimentar. A proteção conferida por essa norma visa resguardar o mínimo existencial do devedor e preservar sua dignidade, conforme preconiza o art. 1º, III, da CF/88. Comprovada a origem previdenciária dos valores bloqueados, é irrelevante a espécie da conta bancária em que foram depositados, seja corrente ou poupança. A relativização da impenhorabilidade somente é admitida em situações excepcionais de abuso de direito, má-fé ou fraude, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Os valores recebidos a título de aposentadoria são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, por terem natureza alimentar. A impenhorabilidade de verbas alimentares visa assegurar o mínimo existencial do devedor e está vinculada à proteção da dignidade da pessoa humana. A comprovação da origem previdenciária dos valores é suficiente para afastar a penhora, sendo irrelevante a modalidade da conta bancária em que os valores foram depositados. A relativização da impenhorabilidade somente é admitida mediante demonstração concreta de má-fé, fraude ou abuso, o que não ocorreu no caso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV; CF/1988, art. 1º, III. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8050245-87.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante CECÍLIO FERREIRA DE SOUZA e Agravado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8050245-87.2025.8.05.0000,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 10/03/2026 ) Por conseguinte, devidamente comprovada a origem alimentar e previdenciária dos valores constritos em desfavor de Vandilson Barbosa Barros, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, e § 4º, do Código de Processo Civil, o cancelamento da ordem de indisponibilidade e a consequente liberação dos recursos ao executado são medidas que se impõem. Ante o exposto: a) CONVERTO EM PENHORA as indisponibilidades eletrônicas efetivadas em face dos executados ROGERIO RIBEIRO CUNHA, no valor de R$ 47,60 (quarenta e sete reais e sessenta centavos), e MARIA DO CARMO SOUZA CUNHA RIBEIRO, no montante de R$ 24,53 (vinte e quatro reais e cinquenta e três centavos), com fundamento no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, ante a inércia e preclusão temporal operadas; b) DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO em favor da parte exequente, BANCO DO BRASIL S/A, para levantamento da quantia total de R$ 72,13 (setenta e dois reais e treze centavos), acrescida dos rendimentos legais decorrentes da conta judicial, devendo os valores ser transferidos para a conta bancária informada na petição de ID 567000767 (Banco do Brasil, Agência 3793-1, Conta Corrente 19-1, titular BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ 00.000.000/0001-91); c) ACOLHO O PEDIDO DE DESBLOQUEIO formulado pelo executado VANDILSON BARBOSA BARROS (ID 540745308) e, por conseguinte, DETERMINO O CANCELAMENTO DA CONSTRIÇÃO E A IMEDIATA LIBERAÇÃO do montante total de R$ 359,22 (trezentos e cinquenta e nove reais e vinte e dois centavos) bloqueado em seu desfavor (sendo R$ 340,43 junto ao Nu Pagamentos S/A e R$ 18,79 junto ao Banco Mercantil do Brasil S/A), com fulcro nos artigos 833, inciso IV, e 854, § 4º, do Código de Processo Civil, diante da cabal demonstração de sua natureza alimentar e previdenciária; d) INTIME-SE a parte executada VANDILSON BARBOSA BARROS para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar informações bancárias para a expedição de alvará de levantamento. e) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, III do CPC. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito