Publicações do processo

0005094-03.2025.8.16.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Cornélio Procópio · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: cp-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005094-03.2025.8.16.0075 1. Quanto à manifestação juntada ao mov. 71.1, trata-se de petição da parte executada, visando o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo, com remessa dos autos à Justiça Federal, a suspensão do feito com base na ADPF 1236, e a consulta ao sistema PREVJUD, sob o argumento de que o CNJ teria firmado orientação institucional aplicável aos litígios da "Operação Sem Desconto". 1.1. No caso, considerando que a presente demanda já se encontra em fase de cumprimento de sentença, tendo a decisão de mérito transitado em julgado, a discussão acerca da competência para processar e julgar a causa, ainda que absoluta, restou superada pela formação da coisa julgada material, não sendo mais passível de rediscussão nesta fase processual, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. 1.2. Da mesma forma, a suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236 destina-se às ações judiciais em curso e aos efeitos de decisões ainda não definitivas relativas ao período nela especificado, não alcançando processos cuja prestação jurisdicional já se tornou imutável e que se encontram em fase de satisfação do crédito reconhecido. 1.3. Quanto ao pedido subsidiário de consulta ao sistema PrevJud ou expedição de ofício ao INSS, tal diligência, no estágio em que se encontra o feito, não se mostra necessária ao prosseguimento do cumprimento de sentença, podendo a parte executada, se entender pertinente, comprovar documentalmente eventual quitação administrativa relativa ao mesmo período e valores objeto da condenação, nos moldes ordinários de impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados e determino o prosseguimento da execução. 3. No mais, aguarde-se o decurso do prazo referente a intimação de mov. 63.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, 31 de agosto de 2026. Vanessa Aparecida Pelhe Gimenez Magistrada

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.