Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPE · Seção A da 36ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005093-67.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252459354 , conforme segue transcrito abaixo: "INDEFIRO o pedido de citação de JOSÉ FRANCISCO DE LIMA FILHO por aplicativo de mensagens (whatsapp). Primeiro porque a Lei 9.099/95, invocada pela parte exequente, dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis, não se aplicando ao caso. Segundo porque o art. 5º da Lei nº 11.419/2006, invocado como fundamento do requerimento, estabelece que as intimações serão realizadas por meio eletrônico, em portal próprio, “aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei”, dispensando-se, nessa hipótese, a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico". (grifei) No caso dos autos, contudo, não há elementos que demonstrem que a parte executada tenha realizado o necessário cadastramento para o recebimento de comunicações processuais por meio eletrônico. Terceiro porque, nos termos do art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil, a citação na execução de título extrajudicial constitui ato de natureza complexa, devendo o mandado conter, além da ordem de citação para pagamento, a determinação de penhora e avaliação (tripla funcionalidade) a serem cumpridas pelo oficial de justiça caso não haja o pagamento do débito no prazo legal. Ademais, verifica-se que ainda não foram esgotadas as diligências voltadas à localização da parte executada, porquanto sequer houve requerimento de pesquisa de endereços por meio dos sistemas disponíveis a este Juízo (Sisbajud, Infojud, SIEL, SerasaJud, dentre outros), tampouco de expedição de ofícios a órgãos ou empresas que possam fornecer informações acerca de seu atual endereço. Assim, deverá a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito a fim de promover a citação do executado JOSÉ FRANCISCO DE LIMA FILHO, sob pena de suspensão do feito em relação exclusivamente à aludida parte, nos termos do art. 921, III, do CPC. Em tempo, DEFIRO o pedido de pesquisas de endereços da executada MARTHA DE OLIVEIRA MAGALHÃES através dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Siel, condicionando-as ao recolhimento das custas pertinentes, concedendo, para tal, também o prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Recife, datado e assinado digitalmente." RECIFE, 8 de setembro de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0005093-67.2024.8.17.2001
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.