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0005090-10.2022.8.12.0001

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Apelação Criminal nº 0005090-10.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Marly Santos Nunes Advogado: Luiz Carlos Saldanha Rodrigues Junior (OAB: 5764/MS) Advogado: Kayo Xavier Silva (OAB: 24546/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Livia Carla Guadanhim Bariani Vítima: Daiane Gonçalves Cardoso EMENTA. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVISSIMA. LEGÍTIMA DEFESA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. RECURSO DESPROVIDO. PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO. Caso em exame. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória por lesão corporal, com pedido de absolvição por insuficiência de provas ou reconhecimento de legítima defesa (própria ou putativa) e, subsidiariamente, desclassificação para lesão corporal culposa. Questão em discussão. Há duas questões em discussão: (i) se a conduta foi praticada com dolo de lesionar (animus laedendi) ou se comporta desclassificação para a modalidade culposa (CP, art. 129, § 6º); e (ii) se está configurada legítima defesa, própria (CP, art. 25) ou putativa (CP, art. 20, § 1º), apta a excluir a ilicitude ou afastar a condenação. Razões de decidir. A autoria e a materialidade do delito são incontroversas diante do laudos periciais (inclusive com indicação de deformidade permanente), palavra firme da vítima e depoimentos convergentes dos agentes de segurança pública. As circunstâncias do fato revelam dolo direto de lesionar, pois a ré se desloca deliberadamente ao local de madrugada, ingressa no estabelecimento e, segundo a vítima, desfere facada sem provocação, em contexto de ciúmes e desavenças pretéritas, o que afasta a alegação de conduta culposa e impede a desclassificação para o CP, art. 129, § 6º. Não se configuram os requisitos cumulativos da legítima defesa do CP, art. 25, pois não há demonstração de agressão injusta, atual ou iminente por parte da vítima, e o uso de faca contra vítima desarmada evidencia ausência de moderação nos meios empregados. Não se caracteriza legítima defesa putativa (CP, art. 20, § 1º), por inexistir erro plenamente justificado pelas circunstâncias, já que a ré voluntariamente se dirige a local alheio e inicia a agressão, sem situação concreta que induza percepção de agressão injusta. A alegação de embriaguez não afasta o dolo, nos termos do CP, art. 28, II, ausentes as hipóteses de caso fortuito ou força maior indicadas no voto. A orientação jurisprudencial citada reforça que a legítima defesa exige agressão injusta, atual ou iminente, e uso moderado dos meios, e que comprovado o dolo de lesionar não cabe desclassificação para lesão corporal culposa. Conforme entendimento firmado pelo STF, condenações longínquas e desimportantes podem ser neutralizadas para a aferição da pena-base (Tema 150). O STJ firmou a orientação de que, para que seja imposta condenação ao pagamento de indenização, há necessidade da formulação de pedido expresso e quantificado. Dispositivo. Recurso conhecido e desprovido. Pena reduzida de ofício. Teses de julgamento: "1. As circunstâncias objetivas que antecedem e envolvem a agressão com arma branca evidenciam dolo de lesionar e inviabilizam a desclassificação para lesão corporal culposa (CP, art. 129, § 6º); 2. A legítima defesa (CP, art. 25) exige agressão injusta, atual ou iminente, uso moderado dos meios necessários e animus defendendi; ausente agressão injusta e presente desproporção no meio empregado, afasta-se a excludente; 3. A legítima defesa putativa (CP, art. 20, § 1º) demanda erro plenamente justificado pelas circunstâncias, o que não se verifica quando o agente se desloca voluntariamente ao local e dá início à agressão; 4. A embriaguez não exclui o dolo, nos termos do CP, art. 28, II, salvo hipóteses de caso fortuito ou força maior, não reconhecidas no voto; 5. Conforme entendimento firmado pelo STF, condenações longínquas e desimportantes podem ser neutralizadas para a aferição da pena-base (Tema 150). 6. O STJ firmou a orientação de que, para que seja imposta condenação ao pagamento de indenização, há necessidade da formulação de pedido expresso e quantificado". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 25; CP, art. 20, § 1º; CP, art. 28, II; e CP, art. 129, § 6º.Jurisprudência relevante citada: TJMG, APR n. 000, Rel. Kárin Emmerich, j. 02/03/2021; e TJDF, Autos n. 0705568060220228070041900285, Rel. A.C.S., j. 01/08/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencido em parte o Vogal.

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