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TJPR · 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005087-03.2026.8.16.0034 Recurso: 0005087-03.2026.8.16.0034 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Embargante(s): JOSE EDUARDO DA SILVA JAIR DA SILVA Embargado(s): Alessandro Marcondes Ribas EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. Dispensado o relatório, passo ao julgamento (art. 46 da Lei 9.099/95). Os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95. Considerando a matéria apresentada e, de modo a garantir maior celeridade ao feito, julgo monocraticamente para sanar a omissão apontada, passando a constar: “Fixo os honorários do advogado dativo nomeado para patrocinar a defesa da parte recorrida (contrarrazões) em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a ser cobrados do Estado do Paraná, levando-se em consideração o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a complexidade da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço. As verbas deverão ser atualizadas a partir da presente data pelo IPCA-e. A presente decisão serve como certidão.” Ante o exposto, decido pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para fixar o valor os honorários da advogada dativa - LETÍCIA RODRIGUES DE CAMPOS (OAB/PR nº 112.064) em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), conforme fundamentação. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 28 de agosto de 2026. Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza Relatora
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