Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0005086-78.2016.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: Josevaldo Costa Figueredo Advogado(s): DAVID SALOMAO DOS SANTOS LIMA (OAB:BA32542-A), MARCO AURELIO ANDRADE MIRANDA (OAB:BA29205-A) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública instaurado por JOSEVALDO COSTA FIGUEREDO em face do ESTADO DA BAHIA, tendo por título o acórdão de ID 86366614, transitado em julgado em 11 de setembro de 2025 (certidão de ID 94882944), que concedeu a segurança para reconhecer o direito do impetrante, policial militar, à percepção do auxílio-transporte desde a data da impetração até a entrada em vigor do Decreto Estadual nº 18.825/2019, com observância do art. 3º, caput e §§ 1º a 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/1997 e da tese vinculante firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1), devendo o benefício ser apurado segundo o número de deslocamentos diários em transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial. O mesmo título fixou expressamente os critérios de atualização: até 08 de dezembro de 2021, juros moratórios pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, na linha do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE; a partir de 09 de dezembro de 2021, incidência exclusiva e única da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. O exequente requereu o cumprimento do julgado (ID 95256395), instruindo o pedido com memória de cálculo (ID 95256397) na qual apurou o crédito de R$ 28.053,42 (vinte e oito mil, cinquenta e três reais e quarenta e dois centavos). Pelo despacho de ID 104309406, determinou-se a intimação do executado, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil. O ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação (ID 106613284), arguindo excesso de execução e instruindo a peça com parecer técnico-contábil da Coordenação de Cálculos e Perícias (ID 106613285), planilha de apuração (ID 106613286) e contracheques do exequente (ID 106613287), sustentando, em síntese: (i) a não exclusão dos meses de gozo de férias; (ii) a ausência de discriminação individualizada das parcelas, em desatenção ao art. 534 do Código de Processo Civil; (iii) a ausência de comprovação do abatimento de 6% sobre o vencimento básico; e (iv) a adoção de índices de correção monetária e de juros moratórios diversos dos fixados no título. Ao final, apurou como devido o montante de R$ 5.861,35 (cinco mil, oitocentos e sessenta e um reais e trinta e cinco centavos), atualizado até 1º de dezembro de 2025, e requereu a condenação da parte adversa em custas e honorários advocatícios. Intimado (ID 110492621), o exequente manifestou-se (ID 110802193) pela rejeição integral da impugnação, sustentando que a planilha do executado partiu de premissa equivocada, ao adotar tarifas do transporte coletivo urbano, quando o deslocamento efetivo se dava por transporte intermunicipal entre os Municípios de Brumado/BA, onde reside, e Maetinga/BA, onde lotado o 2º Pelotão em que servia. Requereu, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial. O Ministério Público apresentou ciência (ID 110971656). É o relatório. Decido. A impugnação foi apresentada por quem detém legitimidade, na via própria do art. 535 do Código de Processo Civil, e veicula matéria expressamente autorizada pelo inciso III do referido dispositivo - excesso de execução -, tendo o executado, na forma do § 2º, declinado o valor que entende correto e apresentado o respectivo demonstrativo discriminado, o que afasta a rejeição liminar da arguição. Presentes os pressupostos, conheço da impugnação. O demonstrativo de ID 95256397 consigna, como critério de cálculo, a correção dos valores pelo índice "SELIC Simples", acumulado a partir do mês subsequente ao vencimento, com invocação do enunciado nº 381 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, e a apuração de juros desde o vencimento das verbas, em fase pré-judicial, com fundamento no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 pelo Supremo Tribunal Federal. A metodologia é manifestamente incompatível com o título executivo. Os enunciados invocados destinam-se à atualização de créditos trabalhistas e não guardam pertinência com condenação imposta à Fazenda Pública, cujo regime de consectários foi expressamente definido no acórdão exequendo, em consonância com o Tema 810 da repercussão geral e com o Tema 905 dos recursos repetitivos: IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 08 de dezembro de 2021 e, a partir de 09 de dezembro de 2021, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A adoção de critérios diversos daqueles fixados no comando transitado em julgado configura, a um só tempo, excesso de execução e afronta à coisa julgada, sendo impositiva, neste ponto, a procedência da impugnação. O demonstrativo do exequente acrescenta ao crédito a quantia de R$ 550,07 (quinhentos e cinquenta reais e sete centavos), lançada como custas judiciais devidas pelo executado. A verba é estranha ao título, que nada dispôs a respeito, e, ademais, não comporta cobrança em sede de mandado de segurança, sendo o feito, ainda, beneficiado pela gratuidade da justiça. Impõe-se, portanto, sua exclusão. O art. 3º, § 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/1997 - expressamente incorporado ao título - afasta o direito ao auxílio-transporte quando o servidor, por qualquer motivo, inclusive férias e licenças, se afasta do exercício. O demonstrativo do exequente não promoveu a exclusão dos meses de gozo de férias, ao contrário do que fez a planilha do executado. De igual modo, o cálculo do exequente computou os sábados como dias úteis e desconsiderou os feriados, conforme se extrai dos parâmetros lançados na própria planilha, o que conduz a bases mensais de vinte e cinco a vinte e sete dias, incompatíveis com o critério do título, que se reporta ao número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço, e discrepantes, inclusive, da premissa de vinte e dois dias declarada na petição de ID 95256395. Neste ponto, não assiste razão ao executado. A planilha de ID 95256397 registra, em coluna própria, o abatimento mensal de R$ 47,36 (quarenta e sete reais e trinta e seis centavos), correspondente a 6% do vencimento básico então percebido, na forma do parágrafo único do art. 75 da Lei Estadual nº 6.677/1994. A alegação de ausência de dedução não se sustenta e, por isso, fica rejeitada. Alega o exequente que a planilha do executado adotou tarifas do transporte coletivo urbano, quando o deslocamento se dava por transporte intermunicipal entre Brumado/BA e Maetinga/BA. Ocorre que o demonstrativo apresentado pelo próprio exequente lança, a título de tarifa, os valores de R$ 10,00, R$ 11,50 e R$ 12,00, sem indicar a empresa operadora do trajeto, o ato administrativo de fixação tarifária ou qualquer documento comprobatório dos valores praticados no período. Instado a manifestar-se sobre a impugnação, com expressa faculdade de juntar documentos e contra-argumentação técnica (ID 110492621), o exequente limitou-se a impugnar genericamente a planilha adversa, sem retificar o próprio demonstrativo e sem produzir a prova da tarifa que alega devida. O ônus de instruir o cumprimento de sentença com demonstrativo discriminado e documentalmente amparado é do exequente, por força dos arts. 534 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não se transferindo ao executado nem ao Juízo. Não desincumbido esse ônus, prevalece a apuração constante do parecer técnico de ID 106613285 e da planilha de ID 106613286, elaborada por órgão técnico especializado, com base nos contracheques do exequente juntados no ID 106613287, e amparada na presunção de legitimidade que reveste os atos administrativos. Pelas mesmas razões, indefiro o requerimento subsidiário de remessa dos autos à Contadoria Judicial ou de realização de perícia contábil: a divergência remanescente não é de ordem técnica, mas decorre da ausência de prova documental que competia ao exequente produzir, providência cujo momento processual já se exauriu, sendo certo que a perícia não se presta a suprir inércia probatória da parte. Reconhecido o excesso de execução quanto aos índices de atualização, às custas indevidamente incluídas e ao cômputo dos dias de comparecimento e dos períodos de afastamento, e rejeitada a impugnação apenas no tocante à dedução de 6%, o crédito exequendo deve ser fixado no montante apurado pelo executado, qual seja, R$ 5.861,35 (cinco mil, oitocentos e sessenta e um reais e trinta e cinco centavos), atualizado até 1º de dezembro de 2025, com incidência da taxa SELIC até o efetivo pagamento. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 106613284 e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado (IDs 106613285 e 106613286), fixando o crédito exequendo em R$ 5.861,35 (cinco mil, oitocentos e sessenta e um reais e trinta e cinco centavos), atualizado até 1º de dezembro de 2025, sobre o qual incidirá a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. a) DETERMINO que a Secretaria expeça ofício requisitório de pagamento, via requisição de pequeno valor, ao ESTADO DA BAHIA, nos termos do art. 535, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, observadas as diretrizes do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI-19/2023 e do Ofício nº 800/2024-GP da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. b) CONSIGNO que todo o procedimento deverá seguir rigorosamente as diretrizes do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios e a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. c) DETERMINO a intimação do exequente para o fornecimento das cópias pertinentes, de forma organizada, acaso os documentos anexados aos autos não sejam suficientes, atuando os seus patronos em cooperação processual com a secretaria, em conformidade com o princípio positivado no art. 6º do Código de Processo Civil. d) COM O PAGAMENTO da requisição de pequeno valor, expeça-se ALVARÁ em favor do interessado, observando-se o art. 1º do Provimento Conjunto nº 08/18 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Bahia. e) DEIXO DE ARBITRAR honorários advocatícios em favor de qualquer das partes, restando indeferido, no ponto, o requerimento formulado pelo executado. O caso dos autos se trata de cumprimento de sentença decorrente de mandado de segurança individual e, por isso, não é cabível o arbitramento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça. Não se trata de hipótese de aplicação do enunciado nº 345 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, consoante se depreende da leitura do seguinte julgado daquela Corte: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 105/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 512/STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Ipatinga objetivando a sucumbência de honorários na fase de cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi provido. II - O STJ editou a Súmula n. 105 com o seguinte teor: "Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios." III - Embora também seja da jurisprudência do STJ que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula n. 345) e que tal entendimento é estendido aos mandados de segurança coletivos, a ratio decidendi desse posicionamento se deve à natureza genérica das sentenças proferidas em tais demandas, a exigir que os substituídos, representados por advogados, identifiquem-se, demonstrem legitimidade e interesse e particularizem seus créditos, circunstância que não está presente neste caso. IV - Assim, em se tratando de mandado de segurança, é indevida a condenação em honorários advocatícios, consoante dispõe o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e em conformidade com as Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ, não havendo nenhuma ressalva à fase de cumprimento de sentença. Ao contrário, há precisão quanto ao descabimento da fixação de honorários no processo de mandado de segurança. V - Nestes autos, não se cuida de mandado de segurança coletivo, portanto, não é possível aplicar a ressalva ao art. 25 da Lei n. 12.016/2009. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.931.193/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) f) CUSTAS na forma da lei, observada a gratuidade da justiça deferida ao exequente. g) APÓS a comprovação do pagamento, certifique-se a satisfação integral do crédito e venham-me os autos conclusos para extinção, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. h) CUMPRIDAS as formalidades e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Salvador/BA, 9 de setembro de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora