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TRF5 · 9ª Vara Federal RN · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005086-76.2026.4.05.8402 AUTOR: P. G. A. D. A. ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: CYNTHIA RENATA DE FREITAS AGAPTO DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação sob o procedimento dos Juizados Especiais Federais promovida por menor representado por sua genitora em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 729.088.224-6, DER em 12/03/2026). Sustenta a ocorrência de alteração fático-jurídica posterior ao julgamento da demanda anterior nº 0000086-32.2025.4.05.8402, sob a alegação de surgimento e agravamento de patologias incapacitantes aptas a afastar os efeitos da coisa julgada. Constatada a prévia tramitação de processo idêntico perante este Juízo (certidão ID 182382060), foi trasladado por ato ordinatório (ID 185431438) o laudo pericial judicial confeccionado naquela relação processual (ID 185431439, p. 1-12). É o essencial, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, passa-se à fundamentação e decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a presente ação reproduz idêntico pedido e causa de pedir já submetidos e soberanamente apreciados por este Juízo nos autos do processo nº 0000086-32.2025.4.05.8402, cuja avaliação pericial médica fora realizada há pouco mais de um ano (ID 185431439): A admissão de nova demanda visando à concessão de benefício por incapacidade ou deficiência pressupõe a efetiva e cabal demonstração de modificação no estado de fato, consubstanciada no superveniente agravamento da moléstia preexistente ou na eclosão de nova enfermidade incapacitante. Da análise pormenorizada do laudo técnico emprestado (ID 185431439), constata-se que o menor fora integralmente avaliado por médica perita psiquiatra sob a exata mesma condição diagnóstica de Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84.0), restando consignado tratar-se de nível 1 de suporte, com quadro crônico, cognição preservada e prognóstico plenamente favorável. Ademais, a documentação médica assistencial colacionada pelo autor (ID 181374549 e ID 181374550) reporta-se aos mesmos diagnósticos e receituários de controle psicofarmacológico já sopesados na perícia judicial pretérita, não se afigurando plausível nem crível que o curto lapso temporal transcorrido tenha promovido alteração substancial no quadro funcional do infante. Constatada, portanto, a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, sem qualquer substrato probatório idôneo a justificar a superação da autoridade da decisão antecedente, resta caracterizada a ofensa à coisa julgada material, a teor do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, c/c o art. 502 do Código de Processo Civil (CPC). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a COISA JULGADA e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com espeque no art. 485, inciso V, do CPC. Defiro o benefício da gratuidade da justiça requerido pela parte autora, com fundamento no art. 98 do CPC. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios nesta instância ordinária, a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Caicó/RN, data da assinatura no sistema. SOPHIA NÓBREGA CÂMARA LIMA Juíza Federal Titular na 9ª Vara/SJRN
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