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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 20ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005084-53.2026.8.16.0194 Processo: 0005084-53.2026.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$40.096,30 Exequente(s): Distribuidora Dental Paulista Ltda Executado(s): THAIS SANGLARD IGNACIO THAIS SANGLARD IGNACIO 08567544637 (Empresário Individual) representado(a) por THAIS SANGLARD IGNACIO A Executada sustenta a impenhorabilidade dos valores constritos, sob o argumento de que seriam destinados ao pagamento da folha salarial de seus funcionários, invocando o disposto no art. 833, IV, do CPC. A alegação, contudo, não merece acolhimento. Isso porque a executada não apresentou documentos aptos a demonstrar que os valores constritos possuem natureza salarial ou que estavam efetivamente destinados ao pagamento de empregados. Limitou-se a juntar o extrato bancário de uma das contas atingidas pela penhora, o qual, ao contrário do alegado, demonstra movimentação financeira expressiva, sendo que o valor constrito de R$ 17.010,55 não representa sequer 20% da movimentação mensal verificada na referida conta. Além disso, não foram apresentados documentos relativos à folha de pagamento, tais como relação de salários devidos, comprovantes de pagamentos anteriores, folha salarial ou outros elementos capazes de estabelecer vínculo entre os valores bloqueados e o pagamento das verbas trabalhistas alegadas. A simples afirmação de que os valores existentes em conta seriam destinados ao pagamento da folha salarial não é suficiente para caracterizar a hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, sobretudo diante da expressiva movimentação financeira demonstrada no próprio extrato apresentado. Assim, não comprovada a natureza impenhorável dos valores constritos, rejeito a impugnação à penhora. Com a preclusão desta decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao seguimento do feito, no prazo de 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito