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TJPR · Juizado Especial Cível de Medianeira · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9405 - Celular: (45) 3327-9405 - E-mail: medianeirajuizadoespecialcivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0005084-27.2025.8.16.0117 Processo: 0005084-27.2025.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cancelamento de vôo Valor da Causa: R$1.748,08 Polo Ativo(s): Adriana Bertotti Polo Passivo(s): DECOLAR.COM LTDA GOL LINHAS AÉREAS S.A. DECISÃO Trata-se de 436 - Procedimento do Juizado Especial Cível proposto por Adriana Bertotti em face de DECOLAR.COM LTDA e GOL LINHAS AÉREAS S.A. 1. Entre os direitos assegurados ao consumidor, encontra-se a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, a qual abarca, entre outros elementos, a possibilidade de o magistrado, a seu critério, inverter o ônus da prova dentro do processo civil, desde que lhe sejam verossímeis as alegações da parte requerente ou, ainda, nos casos de constatada a hipossuficiência do consumidor (tanto técnica como econômica). Este é um direito que, diferentemente do que se possa imaginar, encontra evidente amparo constitucional, consagrando o direito de ação e o princípio do amplo acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da CF), sendo um dos mais significativos avanços na seara do Direito do Consumidor, haja vista que preserva a essência do princípio da paridade de tratamento (artigo 7º do CPC), promovendo a igualdade material entre as partes (artigo 5º, caput, da CF), e não apenas a igualdade formal. No caso em exame, da análise dos autos, verifica-se que, a princípio, encontram-se presentes todos os elementos caracterizadores da relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, §2º, do CDC. Logo, inequívoco que entre as partes há relação consumerista. Além disso, é inegável que a parte autora é, na presente relação, tecnicamente vulnerável (hipossuficiente), diante do fato de que a parte requerida possui maiores e melhores condições de produzir as provas necessárias à elucidação dos fatos aqui discutidos. 1.1. Desta forma, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova requerida na inicial. 2. A fim de evitar futura arguição de nulidade e cerceamento de defesa, intimem-se as partes para que informem se possuem interesse na produção de outras provas, além daquelas já indicadas, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, tornem conclusos para saneamento. 4. Intimações e diligências necessárias. Medianeira, datado eletronicamente Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
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