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TJSP · Foro de Taubaté - 2ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 0005084-13.2024.8.26.0625 (processo principal 1013853-27.2023.8.26.0625) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Família - I.V.S.C. - D.A.C.C. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte exequente formulou pedido de extinção do feito pela satisfação do débito (fls. 192), com o que anuiu o Ministério Público (fls. 196). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. É caso de extinção da execução, não havendo notícia de débito remanescente. A esfera de direitos da parte exequente está satisfeita, circunstância que autoriza a prolação desta sentença definitiva. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, dada a satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a gratuidade judiciária concedida às partes. Ante a preclusão lógica quanto à apresentação de recurso, o trânsito em julgado dar-se-á nesta data. Expeça-se mandado de levantamento do depósito realizado no autos em favor da parte exequente, atentando-se ao formulário de fls. 179. DETERMINO o levantamento das restrições efetuadas nos autos, em relação ao executado. EXPEÇA-SE o necessário. Expeça-se certidão de honorários em favor da patrona do executado, no valor máximo previsto na tabela do convênio OAB/DPE. Publique-se e intime-se. Oportunamente, PROCEDA a Serventia ao arquivamento dos autos, com as anotações e cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MARIA APARECIDA ESTEFANO SALDANHA (OAB 119287/SP), DANIELLA LEONI ARRUDA DOS SANTOS (OAB 332850/SP), MATHEUS DE ALENCAR ESTÉFANO SALDANHA (OAB 423237/SP), BARBARA MADONA DE SOUSA (OAB 457129/SP)
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