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TJPR · Juizado Especial Cível de Paranavaí · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 2451 - Jardim Ibirapuera - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-020 - Fone: 44 3259-6675 - Celular: (44) 3259-6675 - E-mail: pran-6vj-s@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Processo nº: 0005083-66.2026.8.16.0130 Polo Ativo(s): Paim & Gimenes Materiais Eletricos LTDA. Polo Passivo(s): DEYE BRASIL SUPPORT CENTER COMERCIO DE INVERSORES FOTOVOLTAICOS LTDA SOLFACIL DISTRIBUIDORA INDUSTRIAL LTDA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia pode ser dirimida com base na prova documental constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2.2. Preliminares Da incompetência do Juizado Especial Cível A parte reclamada alega que o Juizado Especial Cível é incompetente para processar e julgar a presente demanda visto que seria necessária a produção de prova pericial. Contudo, razão não lhes assiste. Isto porque o ponto fático controvertido da lide pode ser dirimido através de outros meios, sendo certo que a mera afirmação de necessidade de se realizar prova complexa não afasta a competência dos juizados. Nesse sentido, é o enunciado 13.6 das Turmas Recursais do Estado do Paraná: Complexidade da causa: Simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95. Portanto, rejeito a arguição. Da ilegitimidade ativa As reclamadas alegam que a reclamante não possui legitimidade para pleitear indenização pelos prejuízos alegadamente suportados pela empresa Nival Acabamentos, assim como sustentam a inexistência de comprovação da cessão de crédito noticiada na inicial. A preliminar não prospera. Observa-se que a reclamante participou diretamente da relação negocial que deu origem à controvérsia, sendo responsável pela instalação do sistema fotovoltaico, condução das tratativas administrativas junto às reclamadas e acompanhamento de todo o procedimento de garantia. Ademais, a reclamante pleiteia não apenas prejuízos atribuídos ao cliente final, mas também danos supostamente próprios, relacionados aos custos técnicos de desinstalação e reinstalação do equipamento, bem como aos alegados reflexos suportados em sua atividade empresarial. A discussão acerca da titularidade dos prejuízos indenizáveis e da efetiva comprovação dos danos invocados não constitui questão de legitimidade ad causam, mas matéria relacionada ao próprio mérito da demanda. Rejeito a preliminar. Da ilegitimidade passiva da Deye A reclamada Deye sustenta não possuir relação jurídica direta com a adquirente do equipamento. Sem razão. Os documentos acostados demonstram que a própria reclamada participou diretamente da análise técnica do equipamento, do atendimento da garantia e da providência de substituição do inversor, possuindo evidente pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda. Rejeito a preliminar. Da impugnação ao valor da causa O valor atribuído à causa corresponde à soma dos pedidos formulados pela reclamante, inexistindo irregularidade a ser corrigida nesta fase processual. Rejeito a impugnação. Da perda superveniente do objeto A Deye sustenta que houve perda superveniente do objeto em razão da substituição do equipamento defeituoso. Razão lhe assiste em parte. Os documentos juntados aos autos demonstram que o inversor defeituoso foi posteriormente substituído por equipamento novo, circunstância que afasta o interesse processual quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente no fornecimento do produto. Permanece, contudo, o interesse processual quanto à apuração dos prejuízos alegadamente suportados pela reclamante em razão da demora na solução do problema. Acolho parcialmente a preliminar para reconhecer a perda superveniente do objeto exclusivamente em relação ao pedido de obrigação de fazer. Da impugnação à justiça gratuita A Solfácil impugnou o pedido de gratuidade formulado pela reclamante. Todavia, tratando-se de demanda em trâmite perante o Juizado Especial Cível e inexistindo, nesta fase, qualquer repercussão prática decorrente da análise do benefício, deixo de apreciar a matéria, sem prejuízo de reexame em eventual fase recursal. 2.3. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova As reclamadas sustentam a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Razão lhes assiste. A própria reclamante afirma atuar profissionalmente no ramo de fornecimento e instalação de sistemas de geração de energia fotovoltaica, tendo participado da aquisição e instalação dos equipamentos no desenvolvimento de sua atividade empresarial. Nesse contexto, o equipamento não foi adquirido como destinatária final econômica do produto, mas como instrumento relacionado à atividade empresarial desenvolvida pela reclamante, não se verificando a relação de consumo prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia deve ser examinada sob a ótica das regras gerais da responsabilidade civil previstas no Código Civil. 2.4. Mérito Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c perdas e danos ajuizada por PAIM E GIMENES MATERIAIS ELETRICOS LTDA em face de DEYE BRASIL SUPPORT CENTER COMERCIO DE INVERSORES FOTOVOLTAICOS LTDA e SOLFACIL DISTRIBUIDORA INDUSTRIAL LTDA. A reclamante sustenta que o inversor fotovoltaico adquirido para instalação em sistema de geração de energia da empresa Nival Acabamentos apresentou defeito logo após sua instalação, sendo encaminhado à assistência técnica da fabricante. Afirma que, embora o prazo inicialmente informado para solução fosse de 30 dias, o equipamento permaneceu em garantia por aproximadamente dez meses, sendo substituído apenas após reiteradas cobranças. Em razão da demora, alega ter suportado despesas com locação de equipamento substituto, custos de retirada e reinstalação do inversor, prejuízos decorrentes da redução da geração de energia e danos à sua reputação comercial, requerendo a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos materiais, perdas e danos e danos morais. Por sua vez, as reclamadas sustentam, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de responsabilidade pelos prejuízos alegados, a inexistência de comprovação dos danos materiais reclamados e a inocorrência de dano moral indenizável. Alegam ainda que o equipamento foi posteriormente substituído, encontrando-se solucionado o problema narrado na inicial. Assim, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de falha relacionada ao equipamento fornecido, à responsabilidade das reclamadas pela demora na solução do problema e à eventual ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. Pois bem. Os documentos juntados demonstram que o equipamento, identificado pelo número de série 2405142370 e vinculado ao chamado nº 25026990, foi encaminhado à assistência técnica em fevereiro de 2025. O suporte informou que o produto permaneceu em análise de bancada e que seria necessária a importação de placa interna para a realização do reparo. As comunicações posteriores revelam que a solução não ocorreu no prazo inicialmente informado. Após sucessivas cobranças, a fabricante autorizou o envio de equipamento novo, cuja expedição somente foi confirmada em 23/12/2025. A demora aproximada de dez meses, contada desde o encaminhamento do equipamento até a expedição do substituto, ultrapassa o prazo razoável para solução do vício. Embora não se aplique ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação empresarial envolvendo empresa que atua profissionalmente no ramo de fornecimento e instalação de sistemas fotovoltaicos, a situação deve ser examinada à luz das regras gerais da responsabilidade civil previstas no Código Civil. Nesse contexto, o conjunto probatório demonstra o inadimplemento das obrigações relacionadas ao atendimento da garantia, caracterizado pela demora excessiva na solução do defeito apresentado pelo equipamento, circunstância apta a ensejar a reparação dos prejuízos efetivamente comprovados e diretamente decorrentes da falha contratual. No caso, a Deye não apenas foi indicada como fabricante, mas também participou diretamente do atendimento, da análise técnica e da substituição do equipamento. Ainda, embora a assistência técnica tenha sido conduzida diretamente pela Deye, a Solfácil figura como fornecedora do equipamento objeto da controvérsia, participando da relação contratual que deu origem à aquisição do produto. Assim, diante do inadimplemento contratual decorrente da demora excessiva na solução do defeito apresentado, responde juntamente com a fabricante pelos prejuízos comprovadamente suportados pela reclamante, nos termos dos arts. 421, 422 e 927 do Código Civil. Por fim, a alegação de que o problema poderia decorrer de instalação inadequada, sombreamento ou outras variáveis, trata-se de mera alegação defensiva, insuficiente para afastar a documentação produzida pela própria fabricante. Reconheço, portanto, a existência de vício do equipamento e a responsabilidade solidária das reclamadas pela demora na solução. 2.4.1. Dos danos materiais A reclamante pretende o ressarcimento de R$ 22.000,00 referentes à locação de equipamento substituto, bem como de R$ 1.600,00 relativos aos custos de desinstalação e reinstalação do inversor. No que se refere à locação do inversor substituto, não há elementos suficientes para acolhimento do pedido. Embora a reclamante sustente que os direitos indenizatórios pertencentes à empresa Nival Acabamentos lhe teriam sido transferidos, não foi juntado instrumento específico de cessão de crédito apto a demonstrar a efetiva transferência da titularidade do crédito correspondente aos prejuízos suportados pelo cliente final. A procuração acostada aos autos confere amplos poderes de representação e administração de interesses, inclusive para futura cessão de direitos, mas não contém manifestação expressa de transferência do crédito indenizatório discutido nesta demanda. (mov. 1.8). Além disso, a nota fiscal referente à locação do inversor substituto indica como tomadora do serviço a empresa Comércio de Materiais de Construção Graciosa Ltda. (Nival Acabamentos), não havendo prova de que referido desembolso tenha sido realizado pela reclamante (mov. 1.7). Assim, não há prova suficiente de que a reclamante seja titular do crédito correspondente à despesa de locação alegadamente suportada pelo cliente final, razão pela qual o pedido deve ser rejeitado. Da mesma forma, o pedido referente à alegada perda de geração de energia não merece acolhimento. Os documentos juntados não permitem estabelecer, com segurança, a efetiva quantidade de energia que deixou de ser produzida nem o correspondente prejuízo econômico, sendo insuficientes as estimativas unilaterais apresentadas. Ausente prova segura da extensão do dano, inviável a condenação postulada. Por outro lado, quanto aos custos de desinstalação e reinstalação do equipamento, verifica-se que tais despesas guardam relação direta com o defeito apresentado pelo inversor e com a necessidade de envio para assistência técnica, constituindo prejuízo próprio alegado pela autora. Diversamente do valor relativo à locação do inversor, os custos de retirada e reinstalação referem-se a despesas alegadamente suportadas pela própria reclamante no exercício de sua atividade profissional. Considerando que o vício do equipamento e a demora excessiva na solução da garantia encontram-se devidamente demonstrados nos autos, reputo configurado o dever de ressarcimento das despesas técnicas suportadas pela reclamante, no valor de R$ 1.600,00. 2.4.2. Dos danos morais A reclamante é pessoa jurídica. Nessa condição, a indenização por dano moral exige demonstração de lesão à honra objetiva, à reputação ou à credibilidade comercial. Embora a demora na substituição do inversor caracterize falha na prestação do serviço, não foram comprovados prejuízos à imagem comercial da reclamante ou repercussão concreta perante terceiros. O simples inadimplemento contratual, ainda que acompanhado de demora administrativa, não autoriza automaticamente a condenação por dano moral à pessoa jurídica. Julgo improcedente, portanto, o pedido de danos morais. 3. DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o pedido de obrigação de fazer, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e CONDENO SOLIDARIAMENTE as reclamadas ao pagamento de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), referentes aos custos de desinstalação e reinstalação do equipamento suportados pela reclamante. O montante deve ser corrigido pelo índice IPCA (CC, art. 389, parágrafo único), desde a data do efetivo desembolso até a citação. Após a citação, o valor deverá ser corrigido somente pela taxa referencial Selic (CC, arts. 405 e 406, § 1º). 3.2. Deixo de fixar a sucumbência em custas processuais e honorários advocatícios, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 51, §2º, 54 e 55, todos da Lei nº. 9.099/95. 3.3. P. R. I. 3.4. Cumpram-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
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