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Processo 0005083-55.2016.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0005083-55.2016.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARIA ESTER MUINOS CABALAR Y DIAZ e outros POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Anajustra contra a decisão que determinou a suspensão do feito até a juntada, pela Corej, das informações acerca do depósito das requisições de pagamento (Id. 2183317812), nos quais aponta a ocorrência do seguinte erro material e contradição (Id. 2185475653): "as requisições de pagamento já foram devidamente expedidas, autuadas e os valores depositados em favor dos beneficiários". Contrarrazões apresentadas (Id. 2189967912). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos. Passo a analisá-los. Os embargos de declaração se prestam a eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022). Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. (Cf. STJ, EDcl no AgInt no CC 146.883/SP, Segunda Seção, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 30/09/2016) Por outro lado, não se pode obrigar o órgão julgador ou revisor a apreciar a controvérsia da maneira pretendida pela parte. Ora, não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos. (Cf. STJ, AgInt no AREsp 1.601.044/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ 18/11/2020; AgInt no REsp 1.757.501/SC, Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ 03/05/2019.) No presente caso, não há erro material ou contradição a ser sanada no julgado, pois a decisão de suspensão se baseou na ausência de informação nos autos de que todas as requisições de pagamento foram depositadas. Além disso, a afirmação da parte embargante de que ocorreu o depósito veio desacompanhada de elementos concretos que a corroborem, o que impõe a realização de diligência pela Secretaria para confirmação dos depósitos, antes de a execução ser extinta pelo pagamento. Posto isso, rejeito os embargos de declaração. À Secretaria para juntar aos autos os ofícios de depósito e de saque das requisições expedidas e migradas pelo Oracle. Após, vista às partes por 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para prolação da sentença extintiva da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0005083-55.2016.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARIA ESTER MUINOS CABALAR Y DIAZ e outros POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Anajustra contra a decisão que determinou a suspensão do feito até a juntada, pela Corej, das informações acerca do depósito das requisições de pagamento (Id. 2183317812), nos quais aponta a ocorrência do seguinte erro material e contradição (Id. 2185475653): "as requisições de pagamento já foram devidamente expedidas, autuadas e os valores depositados em favor dos beneficiários". Contrarrazões apresentadas (Id. 2189967912). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos. Passo a analisá-los. Os embargos de declaração se prestam a eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022). Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. (Cf. STJ, EDcl no AgInt no CC 146.883/SP, Segunda Seção, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 30/09/2016) Por outro lado, não se pode obrigar o órgão julgador ou revisor a apreciar a controvérsia da maneira pretendida pela parte. Ora, não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos. (Cf. STJ, AgInt no AREsp 1.601.044/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ 18/11/2020; AgInt no REsp 1.757.501/SC, Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ 03/05/2019.) No presente caso, não há erro material ou contradição a ser sanada no julgado, pois a decisão de suspensão se baseou na ausência de informação nos autos de que todas as requisições de pagamento foram depositadas. Além disso, a afirmação da parte embargante de que ocorreu o depósito veio desacompanhada de elementos concretos que a corroborem, o que impõe a realização de diligência pela Secretaria para confirmação dos depósitos, antes de a execução ser extinta pelo pagamento. Posto isso, rejeito os embargos de declaração. À Secretaria para juntar aos autos os ofícios de depósito e de saque das requisições expedidas e migradas pelo Oracle. Após, vista às partes por 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para prolação da sentença extintiva da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)

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