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TJSP · Foro de Praia Grande - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0005083-50.2025.8.26.0477 (processo principal 1004639-73.2020.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Fixação - L.V.L.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos com base no artigo 523 do Código de Processo Civil. Considerando a ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do CPC, bem como a prioridade da penhora em dinheiro definida no §1º do dispositivo em tela, defiro, por ora, o bloqueio de ativos financeiros, através do Sistema SISBAJUD, em nome da parte executada até o valor apontado na última planilha trazida aos autos. Em caso de bloqueio parcial ou total, efetue-se a transferência do valor para conta judicial, considerando ser benéfico tanto ao credor como ao devedor, porque com a transferência inicia-se o acréscimo de juros pela instituição bancária, dispensado o termo de penhora, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Em seguida, intime-se o executado, na pessoa do seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, para eventual impugnação, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo impugnação, nos termos do artigo 10 do CPC, dê-se ciência ao credor para manifestação, em 10 (dez) dias, tornando os autos conclusos na sequência. Caso não haja impugnação, defiro desde já o levantamento em favor do credor. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. - ADV: ANA PAULA DARIO (OAB 292968/SP), STEPHANI AROUCHE DE CARVALHO (OAB 396871/SP)
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