2026-09-16 · TJPR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Celular: (41) 3263-5861 - E-mail: guaratubajuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0005083-03.2023.8.16.0088 Processo: 0005083-03.2023.8.16.0088 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.485,20 Exequente(s): KETLIN CARLA NUNES DA FONSECA Executado(s): WILLIAN SCHULKA MEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Nos termos do art. 485, III, do CPC, também aplicável ao processo de execução, o abandono da causa pelo autor enseja a sua extinção: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; E, no Juizado Especial Cível, a extinção independe de prévia intimação pessoal da parte, bastando a intimação eletrônica pelo Projudi. Nesse sentido, o art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95 e o enunciado 13.8 das Turmas Recursais do Estado do Paraná: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Enunciado N.º 13.8– Intimação: Para a validade do ato processual, basta a intimação do advogado ou da parte, não havendo necessidade de intimação de ambos conjuntamente. No caso, a parte exequente foi devidamente intimada (mov. 90 e 91), via aplicativo de mensagens (WhatsApp), para dar prosseguimento ao feito, tendo a comunicação sido encaminhada ao número de telefone por ela própria informado nos autos, mesmo número em que já se operaram intimações anteriores sem impugnação. Na ocasião, todavia, sobreveio resposta de terceiro informando que a linha não pertenceria à parte exequente e que não haveria "ninguém com esse nome" vinculado ao número. O prazo decorreu no mov. 92 Ocorre que tal circunstância não tem o condão de invalidar o ato de comunicação processual praticado. Nos termos do art. 19, caput e § 2º, da Lei nº 9.099/95, as intimações no âmbito dos Juizados Especiais poderão ser feitas por qualquer meio idôneo de comunicação, incumbindo às partes comunicar ao juízo eventual mudança de endereço/telefone, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente informado na ausência de tal comunicação. Logo, a extinção é medida que se impõe. Ante ao exposto, JULGO EXTINTO com fundamento nos arts. 485, III, do CPC c/c art. 51, § 1°, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. No mais, cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Assinado e datado eletronicamente Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito