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TJPR · Juizado Especial Cível de Ibiporã · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)3572-9407 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.206-132 - Fone: (43)3572-9407 - E-mail: IBI-4VJ-S@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0005082-80.2021.8.16.0090 Processo: 0005082-80.2021.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$2.571,25 Exequente(s): C.A.Z. ANTUNES - MES representado(a) por MOVELAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA Executado(s): JOCIELI ARIANE FIGUEIRA DA SILVA Vistos, etc. 1. A expedição de ofícios para busca de informações fere a principiologia do procedimento da Lei 9.099/95 (Recurso Cível Nº 71001324805), em especial os princípios da simplicidade e celeridade processual que regem os juizados especiais. 2. Nesse sentido, reforçando a impossibilidade de expedição de ofícios para busca de informações de partes e testemunhas, em sede de Juizados Especiais, o ENUNCIADO 27, do FONAJE: Enunciado 27 - Em regra não devem ser expedidos ofício para órgãos públicos objetivando a localização de partes e testemunhas nos Juizados Criminais. No mesmo sentido, a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE BUSCA DE ENDEREÇO DO RÉU PESSOA FÍSICA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO. DILIGÊNCIA DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO EXEQUENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.NÃO CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 10 DA LEI 12.016/2009. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Mandado de Segurança não conhecido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001843-76.2022.8.16.9000 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 17.08.2022). agravo de instrumento. processo civil. civil. ação de BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. pretensão de concessão de tutela de urgência para imediata expedição de ofício à empresa Gerdau S/A., sob o argumento de que obteve informações extrajudiciais de que a agravada possui contrato com aquela empresa, para que informe ACERCA DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA COMERCIAL COM A DEVEDORA, CUJA REMUNERAÇÃO POSSA VIR A SER, FUTURAMENTE, PASSÍVEL DE CONSTRIÇÃO – rejeição – dever do credor de indicar bens do devedor à penhora – agravada que possui imóvel em seu nome passível de penhora – EVIDÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO DA PARTE AGRAVANTE NÃO COMPROVADA – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – REQUISITO ESTIPULADO NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0055348-55.2018.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 25.06.2019) 3. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de expedição ofício. 4. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
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