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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Santo André - 3ª Vara Cível
Processo 0005082-67.2021.8.26.0554 (processo principal 1001013-72.2021.8.26.0554) - Cumprimento Provisório de Sentença - Liminar - Rafaela Pagano de Moraes - Amil Assistencia Médica Internacional S/A - Vistos. Consta que a obrigação objeto do cumprimento provisório de sentença foi integralmente satisfeita. A executada informou a regularização do custeio e do fornecimento dos tratamentos determinados judicialmente, juntando documentos comprobatórios (fls. 603/607). Posteriormente, a própria exequente confirmou a regularização dos tratamentos e declarou não se opor à extinção do incidente (fls. 611/612). O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se favoravelmente à extinção, reconhecendo o adimplemento da obrigação (fl. 615). Assim, inexistindo controvérsia remanescente quanto ao objeto da execução, impõe-se a extinção do cumprimento provisório de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento provisório de sentença, pelo cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, fixo honorários advocatícios neste cumprimento de sentença, em favor do patrono da parte autora, nos termos do art. 85, parágrafo 1º, do CPC, no montante equitativo de R$3.000,00 (três mil reais), tendo em vista a inviabilidade prática de calcular neste caso o proveito econômico total, devendo tal valor ser atualizado a partir desta data pela Tabela Prática vigente do E. TJSP. Observa-se que o incidente perdura desde 2021; acerca do tema, cito: "(...) A extinção do incidente por satisfação da obrigação não elide a responsabilidade da parte executada pelos honorários, pois foi ela quem deu causa à instauração do procedimento. Essa conclusão deflui diretamente do art. 85, § 10, do CPC, segundo o qual 'nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.' A norma consagra o princípio da causalidade como critério objetivo de imputação da verba honorária: responde pelos honorários não necessariamente o vencido, mas quem provocou a necessidade de intervenção jurisdicional. No caso concreto, a parte executada deu causa à instauração do cumprimento provisório ao descumprir, por meses, a tutela de urgência que lhe determinava a cobertura do procedimento cirúrgico. A equiparação entre a efetivação da tutela provisória e o cumprimento provisório de sentença, para fins de incidência do regime honorário, é reforçada pelos arts. 297, parágrafo único, e 519 do CPC. O primeiro dispõe que 'a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber'; o segundo, que 'aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória.' Não há razão jurídica para excluir, dessa remissão normativa, o regime de honorários previsto no art. 85, §§ 1º e 10, do mesmo diploma.(...)" (TJSP, Apelação Cível 0002303-53.2025.8.26.0020, Relator(a): Lia Porto, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 16/06/2026, grifos nossos.) Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ALINE MARIA DE MOURA MARTINS MOREIRA (OAB 335270/SP), RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 414983/SP), MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO (OAB 227002/SP), PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO (OAB 353382/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)