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TJPE · Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC) · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC) - F:( ) Apelação Cível nº 0005082-45.2022.8.17.3250 Apelante: Estado de Pernambuco. Apelado: Pedro Ouriques de Vasconcelos. Juízo de origem: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Relator: Desembargador Paulo Victor Vasconcelos de Almeida EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. ABSOLVIÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CULPA. ART. 16, IV, DA LCE 134/008. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS PARA PROMOÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Pernambuco contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para reconhecer ao Autor, então Cabo da PMPE, o direito à promoção, por ressarcimento de preterição, à graduação de 3º Sargento, com efeitos retroativos a 08/06/2020, determinando a retificação dos assentamentos funcionais e o pagamento das diferenças remuneratórias. O Estado sustenta que a absolvição não gera, por si só, direito à promoção retroativa, pois não foram comprovados os demais requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: definir se a posterior absolvição do militar no PAD, que havia impedido sua inclusão no Quadro de Acesso, gera automaticamente direito à promoção por ressarcimento de preterição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A promoção por ressarcimento de preterição pressupõe a demonstração de que o militar efetivamente possuía direito à promoção na data em que ocorreu a alegada preterição, conforme o art. 15 da LCE nº 134/2008. 4. Apesar do art. 15 da LCE nº 134/2008, vigente à época, estabelecer o direito à promoção por ressarcimento, o art. 16, IV, da referida lei condicionava o ressarcimento ao reconhecimento da isenção de culpa no Processo Administrativo Disciplinar. 5. No caso em comento, apesar o Apelado não haver sido incluído no Quadro de Acesso de 08/06/2020 em razão de estar submetido a PAD, com fundamento no art. 21, IV, da LCE nº 134/2008, sua posterior absolvição no PAD se deu por INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, hipótese distinta da estabelecida no art. 16, IV, da LCE nº 134/2008. 6. A promoção à graduação de 3º Sargento exige, além do requisito temporal, o preenchimento cumulativo das condições previstas no art. 17 da LCE nº 134/2008, incluindo a conclusão, com aproveitamento, do curso habilitante, o interstício e o serviço arregimentado, a classificação mínima no comportamento BOM e a aptidão em inspeção de saúde; requisitos não comprovados na situação sub judice. 7. Incumbe ao militar que pleiteia o ressarcimento de preterição demonstrar não apenas a existência do impedimento disciplinar, mas também que, na data pretendida, preenchia todos os requisitos legais e se encontrava na faixa de concorrência correspondente às vagas existentes. 8. Ausente a declaração de isenção de culpa exigida pelo art. 16, IV, da LCE nº 134/2008, e não comprovado o preenchimento dos demais requisitos necessários à promoção, não há direito ao ressarcimento de preterição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A absolvição por inexistência de provas em procedimento administrativo disciplinar não gera direito à promoção por ressarcimento de preterição por não se enquadrar na hipótese do art. 16, III, da LCE nº 134/2008. 2. O reconhecimento da promoção por ressarcimento de preterição exige a comprovação de que o militar preenchia, na data da alegada preterição, todos os requisitos legais necessários à ascensão funcional. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos Apelação Cível nº 0005082-45.2022.8.17.3250, acordamos os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da 2ªTurma da Primeira Câmara Regional de Caruaru, por unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV07
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