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0005080-67.2016.8.17.2480

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0005080-67.2016.8.17.2480 AUTOR(A): RONALDO SEBASTIAO DA SILVA RÉU: SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO SUPERIOR DO VALE DO CAPIBARIBE SODECAP LTDA, FUNDACAO DE ENSINO SUPERIOR DE OLINDA, CENTRO MASTER DE EDUCACAO PRESENCIAL E PRESTACAO DE SERVICO LTDA - ME REPRESENTANTE: ANTONIO AUGUSTO LIMA CARVALHO, LINDALVA BESERRA LEITE LIMA, CELIO JOSE DA COSTA SILVA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RONALDO SEBASTIAO DA SILVA em face da sentença proferida (ID 229476909), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial. O embargante alega, em síntese, a existência de erro material no julgado. Aponta que, na fundamentação da sentença, este Juízo arbitrou o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00(cinco mil reais),mas, no dispositivo, fez constar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que o dispositivo seja retificado, majorando-se a condenação para R$ 5.000,00. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (ID 240743818). É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Assiste razão ao embargante ao apontar a existência de uma clara contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença. Com efeito, enquanto o corpo da decisão menciona o arbitramento de danos morais no montante de R$ 5.000,00, aparte dispositiva, que constitui o comando judicial de fato, fixou a condenação R$ 4.000,00. Contudo, a solução para o vício apontado não segue a linha pretendida pelo embargante. O erro material, no presente caso, ocorreu na fundamentação do julgado, e não em seu dispositivo. A parte dispositiva da sentença é o segmento que efetivamente reflete a conclusão e a vontade do julgador após a análise de todo o conjunto fático-probatório e dos fundamentos jurídicos. É no dispositivo que a lide é resolvida e que se estabelecem os comandos a serem cumpridos pelas partes. A menção ao valor de R$ 5.000,00 na fundamentação configurou mero erro de digitação, que não se coaduna com o valor final que este Juízo, em sua convicção e sopesando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendeu por bem fixar na parte conclusiva e imperativa da decisão. Dessa forma, os presentes embargos não se prestam a majorar o valor da condenação, o que configuraria indevido efeito infringente com reexame do mérito, mas sim para aclarar a decisão, corrigindo o equívoco material constante no corpo do texto, de modo a alinhar a fundamentação ao comando expresso no dispositivo. Portanto, o vício deve ser sanado para que a fundamentação passe a refletir o valor efetivamente arbitrado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo-se hígido o dispositivo da sentença. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, para, sanando o erro material apontado, determinar que, na fundamentação da sentença (ID 229476909, pág. 3), onde se lê: "No caso, arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)...", leia−se: "No caso, arbitro o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)...". Fica mantida, no mais, a sentença embargada em todos os seus termos, inclusive quanto ao valor da condenação por danos morais fixado no dispositivo. Esta decisão passa a integrar a sentença proferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Ana Roberta Souza Maciel de Lira Freitas Juíza de Direito

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