Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · 22ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0005080-03.2016.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ADRIANA DE OLIVEIRA BARROS MALHEIROS e outros POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO A parte exequente pediu a extinção da execução pelo pagamento e a intimação da União para pagamento dos honorários sucumbenciais fixados na decisão homologatória de cálculos (Id. 2216154471 e 2126651468). Já a União pediu o cancelamento das RPVs ainda não sacadas pelos beneficiários, em virtude da ausência de trânsito em julgado do agravo de instrumento interposta contra a decisão homologatória (Id. 2239460551). O Tribunal Regional da 23ª Região (TRT-23), pediu informações acerca do precatório/RPV expedido em favor da servidora exequente Jamila Abrão (Id. 1810906172). É o relatório. Decido. Nos autos do Pedido de Providências n.º 0003764-47.2025.2.00.0000, em trâmite perante a Corregedoria Nacional de Justiça, instaurado para analisar os procedimentos relacionado à expedição de precatórios no âmbito deste Tribunal, foi determinada, a pedido da União, a suspensão imediata dos precatórios classificados como irregulares — denominados “precatórios bloqueados” — expedidos sem a devida especificação da data do trânsito em julgado da fase de execução ou sem qualquer menção a tal informação (pedido “b.1”). Ainda, com base no art. 8º, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, foi determinada à Presidência deste Tribunal a devolução dos precatórios indevidamente expedidos aos respectivos juízos de origem, especialmente os mencionados na petição inicial, a fim de que, se for o caso, procedam à nova expedição com as devidas correções de dados sobre o trânsito em julgado da fase de execução, com o consequente cancelamento das requisições anteriormente emitidas, inclusive com a solicitação de exclusão correspondente das propostas orçamentárias (pedido “b.2”). Em nova decisão complementar, o Corregedor Nacional de Justiça destacou que a controvérsia examinada não versa sobre a possibilidade de expedição de precatório quanto à parcela incontroversa, mas sim sobre a prática de se expedir requisições antes da emissão da certidão de trânsito em julgado relativa à integralidade da parcela exequenda ou, alternativamente, da certidão que reconheça a parcela incontroversa — esta, correspondente à parte do crédito expressamente admitida pela Fazenda Pública. A conjugação dessas decisões revela interpretação da Resolução CNJ n.º 303/2019, da Resolução CJF n.º 822/2023 e da Constituição Federal, no sentido de que a expedição ou migração de requisições de pagamento pressupõe a inexistência de controvérsia sobre o crédito exequendo, bem como a prévia emissão da certidão de trânsito em julgado da integralidade do crédito ou de certidão de reconhecimento da parcela incontroversa. À vista desse entendimento, a Presidência deste Tribunal determinou a notificação de todas as unidades jurisdicionais da Primeira Região que tenham expedido precatórios no período compreendido entre 03/04/2023 e 02/04/2024, incluídos na proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2025, a fim de que reexaminem as respectivas requisições quanto à regularidade formal, nos termos exigidos pelas Resoluções CNJ n.º 303/2019 e CJF n.º 822/2023. Destacou-se, ainda, que a expedição de precatórios antes da ocorrência do trânsito em julgado (valor total) ou da preclusão máxima (valor incontroverso) configura afronta ao texto constitucional. Nesta Unidade Jurisdicional, a certificação do trânsito em julgado é extraída diretamente dos autos do Processo Judicial Eletrônico (PJe), cuja linha do tempo atesta o decurso de prazo sem manifestação da parte executada ou a sua concordância, conferindo validade para todos os sujeitos processuais. Destaca-se que, no âmbito desta Unidade Jurisdicional, a expedição dos requisitórios ocorreu na hipótese de parcela incontroversa ou de trânsito pelo decurso do tempo, porém sem a emissão de certidão de trânsito em julgado relativa à totalidade da parcela exequenda ou da certidão que reconhece parcela incontroversa. Esse posicionamento é reforçado pela Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 1ª Região, na Orientação Coger 01 de 16/07/2025, na qual elenca as seguintes orientações a serem seguidas pelos órgãos jurisdicionais vinculados ao TRF-1: 1) A expedição de precatórios deverá ocorrer após a verificação do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação, (Art. 6º, VIII, RES/CNJ 303/2019) ou, ainda, da preclusão total no caso de reconhecimento de valores incontroversos o que deverá ser devidamente certificado nos autos. 2) Desde que o trânsito em julgado na fase de cumprimento ou preclusão total em caso de valores incontroversos tenha ocorrido em momento anterior à expedição do precatório, poderá ser lançada a respectiva certidão com a manutenção do precatório já expedido. 3) É vedada a expedição de precatório, ainda que com anotação de bloqueio/alvará, antes do trânsito em julgado na fase de cumprimento ou da preclusão total quanto à decisão que reconheceu valores incontroversos. 4) Tratando-se de matéria jurisdicional, a revisão das decisões tomadas pelos magistrados em cumprimento à decisão da Corregedoria Nacional de Justiça no PP 0003764-47.2025.2.00.0000 haja vista DESPACHO PRESI 23036259 deve ser objeto, se for o caso, de medidas judiciais cabíveis. No presente caso, quando as requisições de pagamento foram expedidas e migradas, não havia o trânsito em julgado da decisão homologatória, uma vez que a União interpôs agravo de instrumento, o qual ainda está tramitando perante o TRF-1, de modo que os requisitórios são irregulares, insuscetíveis de convalidação pelo Juízo. Logo, devem ser cancelados. Por consequência, não há título executivo acobertado pela coisa julgada que assegure o direito à execução de honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença. Registre-se que, mesmo que todos os valores tenham sido levantados antes desta decisão, isso não impedirá a continuidade da execução com vistas à apuração fidedigna do crédito exequendo e, eventualmente, dos valores que os exequentes receberam a maior para posterior devolução à União. Por essas razões, indefiro os pedidos de execução de honorários e de extinção da execução e determino o cancelamento das requisições de pagamento expedidas pelo sistema Oracle e constantes do Id. 832275569 - p. 126 a 248, incluindo os valores referentes aos honorários contratuais em favor da Ibaneis Advocacia e Consultoria S/C (CNPJ 05.613.437/0001-14). Oficie-se à Asrej e à agência depositária, para devolução dos valores. Não sendo possível o cancelamento em virtude do saque dos valores, à Secretaria para juntar os ofícios de saque. À Secretaria para certificar se a requisição de pagamento 2076/2019, vinculada à exequente Jamila Abrão, foi ou não sacada e, do resultado da diligência, oficiar ao TRT-23 com as informações solicitadas. Cumpridas as determinações retro, determino a suspensão da tramitação do feito até o trânsito em julgado do AI nº 1010936-72.2018.4.01.0000 Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0005080-03.2016.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ADRIANA DE OLIVEIRA BARROS MALHEIROS e outros POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO A parte exequente pediu a extinção da execução pelo pagamento e a intimação da União para pagamento dos honorários sucumbenciais fixados na decisão homologatória de cálculos (Id. 2216154471 e 2126651468). Já a União pediu o cancelamento das RPVs ainda não sacadas pelos beneficiários, em virtude da ausência de trânsito em julgado do agravo de instrumento interposta contra a decisão homologatória (Id. 2239460551). O Tribunal Regional da 23ª Região (TRT-23), pediu informações acerca do precatório/RPV expedido em favor da servidora exequente Jamila Abrão (Id. 1810906172). É o relatório. Decido. Nos autos do Pedido de Providências n.º 0003764-47.2025.2.00.0000, em trâmite perante a Corregedoria Nacional de Justiça, instaurado para analisar os procedimentos relacionado à expedição de precatórios no âmbito deste Tribunal, foi determinada, a pedido da União, a suspensão imediata dos precatórios classificados como irregulares — denominados “precatórios bloqueados” — expedidos sem a devida especificação da data do trânsito em julgado da fase de execução ou sem qualquer menção a tal informação (pedido “b.1”). Ainda, com base no art. 8º, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, foi determinada à Presidência deste Tribunal a devolução dos precatórios indevidamente expedidos aos respectivos juízos de origem, especialmente os mencionados na petição inicial, a fim de que, se for o caso, procedam à nova expedição com as devidas correções de dados sobre o trânsito em julgado da fase de execução, com o consequente cancelamento das requisições anteriormente emitidas, inclusive com a solicitação de exclusão correspondente das propostas orçamentárias (pedido “b.2”). Em nova decisão complementar, o Corregedor Nacional de Justiça destacou que a controvérsia examinada não versa sobre a possibilidade de expedição de precatório quanto à parcela incontroversa, mas sim sobre a prática de se expedir requisições antes da emissão da certidão de trânsito em julgado relativa à integralidade da parcela exequenda ou, alternativamente, da certidão que reconheça a parcela incontroversa — esta, correspondente à parte do crédito expressamente admitida pela Fazenda Pública. A conjugação dessas decisões revela interpretação da Resolução CNJ n.º 303/2019, da Resolução CJF n.º 822/2023 e da Constituição Federal, no sentido de que a expedição ou migração de requisições de pagamento pressupõe a inexistência de controvérsia sobre o crédito exequendo, bem como a prévia emissão da certidão de trânsito em julgado da integralidade do crédito ou de certidão de reconhecimento da parcela incontroversa. À vista desse entendimento, a Presidência deste Tribunal determinou a notificação de todas as unidades jurisdicionais da Primeira Região que tenham expedido precatórios no período compreendido entre 03/04/2023 e 02/04/2024, incluídos na proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2025, a fim de que reexaminem as respectivas requisições quanto à regularidade formal, nos termos exigidos pelas Resoluções CNJ n.º 303/2019 e CJF n.º 822/2023. Destacou-se, ainda, que a expedição de precatórios antes da ocorrência do trânsito em julgado (valor total) ou da preclusão máxima (valor incontroverso) configura afronta ao texto constitucional. Nesta Unidade Jurisdicional, a certificação do trânsito em julgado é extraída diretamente dos autos do Processo Judicial Eletrônico (PJe), cuja linha do tempo atesta o decurso de prazo sem manifestação da parte executada ou a sua concordância, conferindo validade para todos os sujeitos processuais. Destaca-se que, no âmbito desta Unidade Jurisdicional, a expedição dos requisitórios ocorreu na hipótese de parcela incontroversa ou de trânsito pelo decurso do tempo, porém sem a emissão de certidão de trânsito em julgado relativa à totalidade da parcela exequenda ou da certidão que reconhece parcela incontroversa. Esse posicionamento é reforçado pela Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 1ª Região, na Orientação Coger 01 de 16/07/2025, na qual elenca as seguintes orientações a serem seguidas pelos órgãos jurisdicionais vinculados ao TRF-1: 1) A expedição de precatórios deverá ocorrer após a verificação do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação, (Art. 6º, VIII, RES/CNJ 303/2019) ou, ainda, da preclusão total no caso de reconhecimento de valores incontroversos o que deverá ser devidamente certificado nos autos. 2) Desde que o trânsito em julgado na fase de cumprimento ou preclusão total em caso de valores incontroversos tenha ocorrido em momento anterior à expedição do precatório, poderá ser lançada a respectiva certidão com a manutenção do precatório já expedido. 3) É vedada a expedição de precatório, ainda que com anotação de bloqueio/alvará, antes do trânsito em julgado na fase de cumprimento ou da preclusão total quanto à decisão que reconheceu valores incontroversos. 4) Tratando-se de matéria jurisdicional, a revisão das decisões tomadas pelos magistrados em cumprimento à decisão da Corregedoria Nacional de Justiça no PP 0003764-47.2025.2.00.0000 haja vista DESPACHO PRESI 23036259 deve ser objeto, se for o caso, de medidas judiciais cabíveis. No presente caso, quando as requisições de pagamento foram expedidas e migradas, não havia o trânsito em julgado da decisão homologatória, uma vez que a União interpôs agravo de instrumento, o qual ainda está tramitando perante o TRF-1, de modo que os requisitórios são irregulares, insuscetíveis de convalidação pelo Juízo. Logo, devem ser cancelados. Por consequência, não há título executivo acobertado pela coisa julgada que assegure o direito à execução de honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença. Registre-se que, mesmo que todos os valores tenham sido levantados antes desta decisão, isso não impedirá a continuidade da execução com vistas à apuração fidedigna do crédito exequendo e, eventualmente, dos valores que os exequentes receberam a maior para posterior devolução à União. Por essas razões, indefiro os pedidos de execução de honorários e de extinção da execução e determino o cancelamento das requisições de pagamento expedidas pelo sistema Oracle e constantes do Id. 832275569 - p. 126 a 248, incluindo os valores referentes aos honorários contratuais em favor da Ibaneis Advocacia e Consultoria S/C (CNPJ 05.613.437/0001-14). Oficie-se à Asrej e à agência depositária, para devolução dos valores. Não sendo possível o cancelamento em virtude do saque dos valores, à Secretaria para juntar os ofícios de saque. À Secretaria para certificar se a requisição de pagamento 2076/2019, vinculada à exequente Jamila Abrão, foi ou não sacada e, do resultado da diligência, oficiar ao TRT-23 com as informações solicitadas. Cumpridas as determinações retro, determino a suspensão da tramitação do feito até o trânsito em julgado do AI nº 1010936-72.2018.4.01.0000 Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)