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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de Cornélio Procópio · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0005078-69.2013.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$6.089,23 Exequente(s): AVELINO FERREIRA MACHADO NETO Executado(s): OSVALDO BERNARDES - ME representado(a) por Andréa Maria Bernardes Considerando o que foi apontado em manifestação de mov. 1082.1, de fato, não há que se cogitar em penhora de cotas empresariais da empresa individual, por se tratar de medida impossível. Conquanto a empresa em questão não é representada por cotas, mas sim, pelo empresário individual necessário promover a adequação da medida pretendida na hipótese dos autos. Desta forma, entendo pela efetivação da penhora sobre o faturamento, tendo em conta o esgotamento das diligências em busca de bens passíveis de penhora e a pretensão de penhora sobre o produto da empresa. Considero razoável e proporcional à penhora no importe de 10% (dez) por cento sobre os lucros auferidos pela empresa OSVALDO BERNARDES – ME até o limite do débito exequendo. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta no endereço em que se efetivou a citação ou no último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. O sócio-gerente da empresa executada deverá ser intimado por oficial de justiça para que apresente livro diário, livro razão e balancete mensal. Determino ainda que o Sr. Oficial de Justiça, no mesmo mandado, verifique se a pessoa jurídica está ou não em atividade. Em atenção ao disposto no art. 862, caput e §2º do mesmo artigo do CPC, nomeio o Sr. ADRIANO HENRIQUE BAPTISTA como Administrador Judicial e como fiel depositário das verbas penhoradas. Fixo os honorários no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Caberá à parte exequente a antecipação dos valores dos honorários do administrador judicial, no valor correspondente a 25% do valor dos honorários, ou seja, R$ 500,00 (quinhentos reais) para fazer frente as despesas iniciais, o restante será recebido em 03 (três) parcelas do faturamento mensal penhorado. Intime-se o administrador indicado para, em 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo. O administrador-depositário deverá prestar contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. O administrador-depositário está investido de todos os poderes que concernem à administração do bem e à fruição de seus frutos e utilidades, perdendo o executado o direito de gozo do bem, até que o exequente seja pago do principal, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Com a juntada do mandado, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cornélio Procópio, 19 de agosto de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 1087) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (24/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.