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0005077-39.2007.4.01.3311

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER INTIMAÇÃO PROCESSO: 0005077-39.2007.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005077-39.2007.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADERBAL SOUZA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADERBAL SOUZA SANTOS - BA10223 POLO PASSIVO:ADERBAL SOUZA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADERBAL SOUZA SANTOS - BA10223 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ADERBAL SOUZA SANTOS e ADERBAL SOUZA SANTOS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ID do último ato proferido nos autos: 465781251 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005077-39.2007.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005077-39.2007.4.01.3311 NÃO IDENTIFICADO: ADERBAL SOUZA SANTOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: ADERBAL SOUZA SANTOS - BA10223 NÃO IDENTIFICADO: ADERBAL SOUZA SANTOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: ADERBAL SOUZA SANTOS - BA10223 D E C I S Ã O Trata-se de apelação, interposta por ambas as partes, em face de sentença (ID 23877920, fls. 155/163), proferida na vigência do CPC/73, em ação ordinária, por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Caixa Econômica Federal – CEF ao pagamento das diferenças de correção monetária decorrentes do Plano Bresser, no percentual de 26,06%, e do Plano Verão, no percentual de 42,72%, incidentes sobre os saldos das cadernetas de poupança de titularidade da parte autora, acrescidas de correção monetária e juros de 0,5% ao mês, desde a citação, rejeitados os pedidos relativos aos Planos Collor I e II. Diante da sucumbência recíproca, foi determinada a compensação dos honorários advocatícios. Na peça recursal (ID 23877920, fls. 168/173), a parte autora alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada quanto ao afastamento das diferenças de correção monetária relativas aos Planos Collor I e II, sustentando serem devidos os índices de 85,2416% em março de 1990, 45,2023% em abril de 1990 e 8,4093% em maio de 1990, referentes ao Plano Collor I, bem como o percentual de 22,4794% em fevereiro de 1991, relativo ao Plano Collor II. Donde pugna pelo provimento do recurso para que, reformada a sentença, sejam acrescidas à condenação as respectivas diferenças, com os consectários legais. Nas razões recursais (ID 23877920, fls. 175/194), a parte ré suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quanto aos valores compulsoriamente transferidos ao Banco Central do Brasil por ocasião do Plano Collor I. No mérito, sustenta a inexistência de direito adquirido aos índices de correção monetária pleiteados, ao argumento de que observou a legislação e os atos normativos vigentes à época dos Planos Bresser, Verão e Collor, defendendo, especificamente quanto ao Plano Collor I, a aplicação do BTNF aos saldos remanescentes das cadernetas de poupança. Impugna, ainda, os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, bem como suscita a prescrição dos juros remuneratórios. Daí postula pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira ré (ID 23877920, fls. 199/202). Determinado o encaminhamento dos autos ao Núcleo Central de Conciliação desta Corte Regional (ID 444217590), a Caixa Econômica Federal apresentou proposta de composição (ID 452786627). Regularmente intimada, a parte acionante não se manifestou, tendo sido certificada a frustração da tentativa conciliatória (ID 457922835). Feito esse breve relato, passo a decidir. Como se sabe, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como negar provimento a recurso ou, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a ele nos casos previstos na legislação (CPC/2015, art. 932, incisos III, IV e V, c/c o RITRF 1.ª Região, art. 29, incisos XXII, XXIII, XXV e XXVI). Lado outro, o relator também está autorizado a decidir monocraticamente nas hipóteses acima nas situações em que seu posicionamento estiver fundado em entendimento dominante do próprio Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Isso na consideração de que eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado pela via do agravo interno, se for o caso. (Cf. STJ, AgInt no REsp 2.063.004/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro Moura Ribeiro, DJ 03/11/2023; AgInt no REsp 2.012.805/PR, Quarta Turma, da relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 23/03/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 2.013.358/ES, Primeira Turma, da relatoria do desembargador convocado do TRF5 Manoel Erhardt, DJ 17/08/2022.) De saída, cumpre consignar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165/DF, após a homologação do Acordo Coletivo de Planos Econômicos e de seus sucessivos aditamentos, firmado pela Advocacia-Geral da União — AGU, pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor — Idec, pela Frente Brasileira pelos Poupadores — Febrapo, por outras entidades representativas dos poupadores, bem como pela Federação Brasileira de Bancos — Febraban e pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro — Consif, declarou a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. Na mesma assentada, reafirmou a validade do referido acordo coletivo e de seus aditamentos, determinando sua aplicação aos processos relativos aos expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, de modo que o recebimento, pelos poupadores, das diferenças de correção monetária discutidas fica condicionado à adesão aos termos pactuados, observados os critérios, limites e condições previstos na avença homologada, bem como o prazo fixado para novas adesões (cf. ADPF 165/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Cristiano Zanin, DJ 02/06/2025). Nessa mesma linha de compreensão, a Suprema Corte, ao apreciar o RE 631.363/SP, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 284), e o RE 632.212/SP, igualmente submetido ao rito da repercussão geral (Tema 285), aplicou a orientação firmada na ADPF 165/DF às demandas que discutem diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança decorrentes, respectivamente, do Plano Collor I, quanto aos valores bloqueados pelo Banco Central do Brasil, e do Plano Collor II, quanto aos valores não bloqueados, assentando que, reconhecida a constitucionalidade dos planos econômicos com eficácia contra todos e efeito vinculante, o direito a tais diferenças depende de adesão ao acordo coletivo e a seus aditamentos homologados naquela arguição, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da respectiva ata de julgamento (cf. Plenário, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, DJ 04/09/2025). Sob outro aspecto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.107.201/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Temas 298 e 299), firmou a compreensão de que a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas em que se pretende o recebimento de diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários relativos aos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Quanto ao Plano Collor I, contudo, essa legitimidade restringe-se às ações que tenham por objeto valores não bloqueados ou referentes a período anterior ao bloqueio (cf. Segunda Seção, da relatoria do ministro Sidnei Beneti, DJ 06/05/2011.) (Cf. ainda: AgRg no AREsp 648.540/PR, Terceira Turma, da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ 13/06/2019; EDcl no REsp 1.355.333/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJ 16/12/2014; AgRg no AREsp 2.860/MA, Terceira Turma, da relatoria do ministro Sidnei Beneti, DJ 27/09/2012.) Ainda na mesma oportunidade (Tema 300 do STJ), a Corte Superior definiu ser vintenário o prazo prescricional aplicável às ações individuais em que se questionam os critérios de remuneração das cadernetas de poupança e se postula o pagamento das respectivas diferenças (CC/16, art. 177 e CC/2002, art. 2.028), assentando-se na natureza de ação pessoal da pretensão, porquanto a correção monetária não creditada não constitui parcela acessória, mas visa a preservar a integridade do próprio capital, sendo inaplicável o prazo quinquenal relativo às ações civis públicas. Restou consignado, ainda, no voto condutor, que o prazo reduzido previsto no art. 178, § 10, inciso III, do CC/16, somente alcança os juros e demais prestações acessórias quando cobrados autonomamente, sujeitando-se os juros remuneratórios postulados com o principal à prescrição vintenária (cf. REsp 1.107.201/DF, julg. cit.). Pois bem, embora a instituição financeira sustente não responder pelas diferenças incidentes sobre os valores compulsoriamente transferidos ao Banco Central do Brasil por ocasião do Plano Collor I, os elementos constantes dos autos evidenciam que a pretensão recursal da parte autora, no ponto em que documentalmente demonstrada, recai sobre saldo que permaneceu disponível em conta-poupança, inferior ao limite de NCz$ 50.000,00 submetido ao bloqueio. Com efeito, quanto à conta 2091.013.00009857-8, os cálculos juntados registram saldo de 38.142,41 em abril de 1990 e de 38.333,12 em maio daquele ano (ID 23877920, fl. 87), circunstância pela qual, à luz da orientação firmada nos Temas 298 e 299 do STJ, a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder pela pretensão. De igual modo, não merece acolhimento a alegação de prescrição dos juros remuneratórios. Isso porque, postulados de forma cumulada com as diferenças de correção monetária e incidentes sobre o principal não adimplido, tais encargos não se submetem a prazo prescricional autônomo, aplicando-se-lhes a prescrição vintenária reconhecida para a própria pretensão principal. No mérito, a controvérsia resolve-se pela moldura vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Com a declaração de constitucionalidade dos Planos Econômicos na ADPF 165/DF, com eficácia contra todos e efeito vinculante, e a homologação do Acordo Coletivo de Planos Econômicos e de seus aditamentos, o direito dos poupadores ao recebimento das diferenças de correção monetária discutidas nas ações de expurgos inflacionários passou a ficar condicionado à adesão aos termos pactuados, observados os critérios, limites e condições da avença homologada. Na hipótese dos autos, não há comprovação de que a parte autora tenha aderido ao Acordo Coletivo homologado na ADPF 165/DF. Ao revés, os autos revelam que, submetido o feito ao Núcleo Central de Conciliação desta Corte, a parte autora quedou-se inerte diante da proposta apresentada pela instituição financeira com fundamento no acordo coletivo, tendo o Núcleo certificado a frustração da tentativa de composição (ID 457922835). Desse modo, ausente o requisito estabelecido pelo Tribunal Constitucional para o recebimento das diferenças de correção monetária postuladas, consistente na adesão à sistemática do Acordo Coletivo de Planos Econômicos e de seus aditamentos homologados na ADPF 165/DF, impõe-se a reforma da sentença. No que tange à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, na vigência do CPC/73, tem-se que, em regra, serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, porém, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz (CPC/73, art. 20, §§ 3.º e 4.º). Em ambas as hipóteses, o órgão julgador deve ponderar as circunstâncias descritas no art. 20, § 3.º, a saber: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar da prestação do serviço; e c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Cf. STJ, AgInt nos EAREsp 1.556.950/SP, Corte Especial, da relatoria ministro Francisco Falcão, DJ 20/11/2020; REsp 1.702.894/BA, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 14/11/2018.) Assim, condena-se a demandante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, § 3.º, do CPC/73, devidamente atualizada, ficando suspensa a exigibilidade diante da concessão da justiça gratuita (ID 23877920, fl. 13). Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte ré para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos e nego provimento à da parte autora. Incabíveis honorários advocatícios recursais no presente caso, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois o recurso foi interposto em face de decisão publicada antes de 18/03/2016, enquanto vigia o CPC/73. (Cf. STJ, AgInt no AREsp 1.175.283/PR, Quarta Turma, da relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 31/05/2019; EDcl nos EDcl no REsp 1.719.198/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 30/05/2019; AgInt no AREsp 871.707/SE, Primeira Turma, da relatoria do ministro Gurgel de Faria, DJ 28/05/2019; AgInt no AREsp 1.263.058/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 20/05/2019; AgInt no AREsp 1.371.903/SP, Segunda Turma, da relatoria da ministra Assusete Magalhães, DJ 13/05/2019; AREsp 1.431.734/RJ, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 22/03/2019.) Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, baixem-se os autos. Cumpram-se. Brasília/DF, 8 de setembro de 2026. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma

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