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0005074-40.2024.8.16.0077

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Cruzeiro do Oeste · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0005074-40.2024.8.16.0077 Processo: 0005074-40.2024.8.16.0077 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ROSILAINE LEITE LUIZ Requerido(s): MARIO LUIZ SENTENÇA Vistos até o seq. 145.0. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA ajuizada por ROSILAINE LEITE LUIZ contra MARIO LUIZ. Por brevidade, reporto-me à decisão de seq. 140.1, que, diante do parecer ministerial pela extinção do processo sem resolução do mérito em razão do paradeiro desconhecido do requerido, determinou a prévia intimação da autora, então curadora provisória, e da curadora especial para que se manifestassem especificamente sobre a questão e indicassem eventual endereço atualizado ou diligência útil ainda não realizada. ROSILAINE LEITE LUIZ apresentou manifestação, da qual consta, em síntese: (a) não mantém contato com o requerido e desconhece seu atual paradeiro; (b) as diligências anteriormente realizadas pela rede de assistência social não permitiram sua localização; (c) não possui endereço atualizado, local provável ou outra informação concreta que permita encontrá-lo; (d) não dispõe de diligência específica ainda não realizada, ressalvada eventual consulta aos sistemas oficiais disponíveis ao Juízo; (e) a ausência do requerido tornou materialmente impossível o exercício da curatela provisória. Formulou os seguintes pedidos: (i) acolhimento do parecer ministerial e extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) revogação da curatela provisória concedida no seq. 21.1; (iii) cessação do encargo; e (iv) manutenção da gratuidade da justiça (seq. 143.1). A curadora especial de MARIO LUIZ informou não possuir notícia de seu paradeiro e manifestou ausência de oposição à extinção do feito sem resolução do mérito (seq. 144.1). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão pendente consiste em verificar a possibilidade de regular prosseguimento da ação de interdição diante da impossibilidade de localização do réu (ora interditando). O procedimento de curatela possui natureza eminentemente protetiva. A Lei Brasileira de Inclusão assegura à pessoa com deficiência o exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas e estabelece que a curatela, quando necessária, constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias do caso concreto e pelo menor tempo possível. Por essa razão, o Código de Processo Civil estabelece procedimento próprio destinado à formação de convicção segura quanto à existência e à extensão da necessidade de curatela. O art. 751 do CPC determina a entrevista pessoal do interditando pelo Juízo, destinada, entre outros aspectos, à apuração de sua vida, vontades, preferências, relações familiares e capacidade para a prática dos atos da vida civil. Caso não possa se deslocar, a entrevista deve ser realizada no local onde estiver. Além disso, o art. 753 do CPC determina a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do requerido, devendo o laudo especificar, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela. Somente após a produção dessa prova e das demais pertinentes é que poderá ser proferida sentença acerca da interdição. No caso concreto, tais atos não podem ser realizados. As informações prestadas pelo CREAS de Nova Esperança/PR indicam que o requerido não possui local fixo de permanência, desloca-se entre diferentes municípios e não vinha sendo localizado pelas equipes da assistência social (evento 134). O Ministério Público, após acompanhar as diligências realizadas, registrou que o requerido esteve em situação de rua, possui hábito de deslocar-se entre cidades e deixou de ser encontrado até mesmo nos equipamentos da assistência social e nos locais em que anteriormente circulava. Ao final, concluiu que a impossibilidade de localização inviabilizava a entrevista judicial e a perícia médica e opinou pela extinção sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (seq. 137.1). Assegurou-se o contraditório; a autora confirmou não possuir qualquer informação atual acerca do endereço ou local provável do requerido e declarou não ter condições de indicar diligência concreta adicional (evento 143). A curadora especial igualmente afirmou desconhecer seu paradeiro (evento 144). Está caracterizado, portanto, impedimento concreto ao desenvolvimento regular desta ação, incidindo o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual o processo será extinto sem resolução do mérito quando ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. A extinção não impede o ajuizamento de nova ação se MARIO LUIZ vier a ser localizado e persistirem elementos indicativos da necessidade de medida protetiva, desde que superado o vício que atualmente impede a instrução, conforme disciplina o art. 486, § 1º, do CPC. III – DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da impossibilidade atual de localização de MARIO LUIZ e, consequentemente, de realização dos atos indispensáveis à adequada instrução da ação de interdição. 3.2. REVOGO a tutela provisória concedida no seq. 21.1 e, consequentemente, CESSO a curatela provisória exercida por ROSILAINE LEITE LUIZ, ficando sem efeito o respectivo termo de compromisso para atos futuros. 3.3. DETERMINO à Escrivania que comunique a revogação da curatela provisória aos órgãos e instituições aos quais tenha sido anteriormente encaminhado ou apresentado, por determinação judicial, o respectivo termo de curatela, certificando-se. 3.4. Custas pela parte autora. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas diante da presunção de hipossuficiência que milita em seu favor, nos termos dos art. 98, § 1º, I, II, e § 3º, do Código de Processo Civil. 3.5. Arbitro honorários advocatícios ao curador especial Dr. FAGNER GOMES DE OLIVEIRA - OAB 106436N-PR – nomeado à parte ré, no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme item 2.9 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, em observância aos requisitos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil – quais sejam: (a) grau de zelo do profissional; (b) lugar de prestação do serviço; (c) natureza e importância da causa; (d) trabalho realizado pelo advogado; e (e) tempo exigido para o serviço. Esta decisão serve como certidão, nos termos do art. 663, § 3º do CNCGJ/TJPR. 3.6. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. 3.7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito

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