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0005074-27.2023.8.16.0028

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Família e Sucessões de Colombo · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41) 3263-5355 - E-mail: col-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005074-27.2023.8.16.0028 Processo: 0005074-27.2023.8.16.0028 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): JULIANE KULIK Interessado(s): ESPÓLIO DE GERONIMO KULIK representado(a) por JAQUELINE KULIK 1. Trata-se de manifestação apresentada pelo herdeiro JACKSSON ROBERTO KULIK ao mov. 158.1, na qual, invocando o art. 504 do Código Civil, requer seja assegurado a si ou aos demais herdeiros o exercício de direito de preferência na aquisição do veículo ou dos 50% (cinquenta por cento) dos direitos sobre o imóvel objeto da alienação autorizada nos autos. 2. Compulsando os autos, verifico que a pretensão não comporta acolhimento, pelos fundamentos a seguir expostos. Em primeiro lugar, a alienação de 50% dos direitos sobre o imóvel de matrícula nº 74.913 e do veículo FIAT/TORO FREEDOM, placa BAM-3254, já foi devidamente autorizada por sentença de mérito transitada em julgado (mov. 81), ocasião em que, inclusive, foram expressamente rejeitadas as impugnações apresentadas pelo ora manifestante (mov. 24.1). Os competentes alvarás judiciais, ademais, já foram expedidos (mov. 152). Assim, a rediscussão da matéria, neste momento, esbarra nos institutos da coisa julgada e da preclusão, restando vedada a reabertura da controvérsia já definitivamente decidida. Em segundo lugar, ainda que ultrapassado tal óbice, o direito de preferência previsto no art. 504 do Código Civil não se aplica à hipótese dos autos. O referido dispositivo tutela o condômino de coisa indivisível quando outro consorte aliena sua fração ideal a estranho, sem lhe dar prévio conhecimento. No caso concreto, contudo, o que se aliena é o próprio quinhão pertencente ao espólio, do qual os herdeiros já figuram como cotitulares, inexistindo venda de um condômino a terceiro em detrimento de outro condômino preterido. Eventual preferência sobre a fração de 50% recairia, em tese, sobre a coproprietária dos demais 50% (proprietária registral que anuiu com a alienação), e não sobre os herdeiros. Quanto ao veículo, bem móvel integrante do acervo, é ainda mais evidente a inaplicabilidade da norma, que pressupõe coisa indivisível em regime de condomínio. Por fim, a alienação foi autorizada com a finalidade específica de quitação das dívidas do espólio, com destinação exclusiva do produto da venda a tal fim, não havendo previsão legal que confira aos herdeiros direito de preferência na aquisição de bens alienados nessa circunstância. A proteção conferida pelos arts. 1.794 e 1.795 do Código Civil restringe-se à cessão de quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, situação diversa da presente. 3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado ao mov. 158.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Colombo, datado e assinado digitalmente. Elisa Matiotti Juíza de Direito

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