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TJRJ · Comarca de Itaperuna- Cartório da Justiça Itinerante de São José de Ubá · Despacho
Analisando detidamente os autos, observa-se que a relação submetida ao Juízo é de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor final, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tendo em vista a vulnerabilidade da parte autora, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Saliente-se, contudo, que cabe à parte autora produzir prova mínima de seu direito, na esteira do entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula nº 330 do TJERJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. Isto posto, intimem-se as partes para se manifestarem em provas, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo justificar pormenorizadamente as requeridas, sob pena de indeferimento, sendo o silêncio interpretado como desinteresse na produção de outras provas e consequente julgamento antecipado da lide. Após, voltem conclusos para saneamento.
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