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0005073-55.2025.8.26.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 0005073-55.2025.8.26.0008 (processo principal 1013241-73.2018.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Fixação - F.M.M.Z. - F.M.Z. - Fls. 252: Resposta Sisbajud. - ADV: ZÉLIA PRATES AGUIAR (OAB 356597/SP), THOMAZ MORENO ALTINO (OAB 279024/SP), RAFAEL DE ABREU LUZ (OAB 259597/SP), ELIETE GRANJA CATEL (OAB 219697/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 0005073-55.2025.8.26.0008 (processo principal 1013241-73.2018.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Fixação - F.M.M.Z. - F.M.Z. - Vistos. Fls. 185/190, 219/225, 234/236 e 241/243: (i) efetuada a penhora e avaliação do veículo Fiat Ducato Combinato, placa DAJ7D39, o executado apresentou impugnação, alegando que o bem é instrumento de trabalho indispensável à sua sobrevivência, sendo, portanto, impenhorável. O exequente discordou, ao argumento de que seu crédito é alimentar, sobrepondo-se à impenhorabilidade, e que o executado não comprovou que o bem é imprescindível ao exercício de sua atividade. Manifestação do Ministério Público a fls. 231/233. É caso de acolhimento da impugnação. De fato, o artigo 833, inc. V, do CPC prevê a impenhorabilidade de bens móveis utilizados como instrumento de trabalho, o que é o caso, não havendo nenhuma ressalva a créditos alimentares. Embora os documentos de fls. 195 e 196 não tenham demonstrado uso atual das plataformas 99 e Lalamove, a declaração de fls. 197 indica o uso do veículo para atividade profissional do executado e o exequente não impugnou o documento e sequer informou que ele exerça qualquer outra. Ainda, o próprio tipo de veículo, que é uma van para transporte de carga e passageiros, já indica o uso profissional do bem. No mais, o executado apresentou cópia de sua CHN válida (fls. 237). Outrossim, mesmo em face de crédito alimentar, não é razoável afastar o executado de veículo que utiliza para seu próprio sustento e que deve gerar renda para pagamento da prestação alimentícia. Neste sentido: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Dívida alimentícia. Penhora de veículo. Instrumento de trabalho. Impenhorabilidade. Recurso provido, com observação. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de alimentos, deferiu a penhora de veículo utilizado pelo executado em atividade de fretes e terraplenagem, com determinação de sua remoção e depósito. O agravante sustenta tratar-se de instrumento indispensável ao exercício profissional, invocando a impenhorabilidade do art. 833, V, do CPC. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) se a impenhorabilidade do art. 833, V, do CPC é oponível em execução de alimentos; e (ii) se o veículo penhorado configura instrumento essencial à atividade profissional do executado. III. Razões de decidir 3. O §2º do art. 833 do CPC excepciona a impenhorabilidade apenas quanto aos incisos IV e X, não abrangendo o inciso V, que permanece aplicável mesmo em execução alimentar. 4. Comprovado o uso do veículo como instrumento indispensável ao trabalho autônomo do executado, sua apreensão inviabiliza a geração de renda e compromete o próprio adimplemento futuro da obrigação alimentar. 5. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da menor onerosidade (art. 805 do CPC), admitindo-se solução que preserve o bem com restrição de transferência para resguardar a execução. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para levantar a penhora e a ordem de remoção do veículo, mantida a restrição de transferência (RENAJUD). Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade do art. 833, V, do CPC é oponível em execução de alimentos. 2. Demonstrada a essencialidade do bem ao exercício profissional, deve ser afastada a constrição, admitindo-se medidas menos gravosas de resguardo da execução."(TJSP; AI 2064687-44.2026.8.26.0000; Rel:Débora Brandão;6ª Câmara de Direito Privado; j. 14/07/2026) Fica, então, levantada a penhora efetivada a fls. 182, procedendo-se, ainda, ao desbloqueio do veículo via Renajud (fls. 154); (ii) manifeste-se o executado sobre a impugnação a seu pedido de gratuidade judiciária manifestada a fls. 219/225, em 15 dias. E, para análise, deverá juntar sua última declaração de bens e rendimentos entregue à DRF e extratos bancários de todas suas contas, incluindo da empresa individual, dos últimos três meses, acompanhados do devido extrato Registrato; (iii) indefiro o pedido de expedição de ofício às plataformas 99 Teconologia e Lalamove Brasil Juntos no Transporte Ltda., pois, para fins de execução, são irrelevantes os valores que já foram pagos ao executado (e esta não é uma ação de conhecimento), e é impossível a penhora, pois eventual serviço prestado pelo executado não configura atividade laborativa com vínculo empregatício e as plataformas atuam apenas como intermediadoras, sendo os valores recebidos depositados diretamente na conta dos prestadores. Neste mesmo sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame Recurso de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a expedição de ofício às plataformas Uber e 99 para penhora de valores auferidos pelo executado em cumprimento de sentença de execução de alimentos. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de penhora de créditos futuros junto às plataformas Uber e 99, considerando a natureza alimentar do crédito. III.Razões de decisão 3. O agravado não exerce atividade laborativa subordinada às plataformas, que atuam apenas como intermediárias entre passageiro e motorista. 4. A medida de penhora junto às plataformas é inócua, pois os valores são depositados diretamente na conta do motorista, sendo mais eficaz a penhora via Sisbajud. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A relação entre motorista e as plataformas UBER e 99 não caracteriza vínculo trabalhista. 2. A penhora de valores poderá ser realizada via Sisbajud.(TJSP; AI 2372159-91.2024.8.26.0000; Rel:Vitor Frederico Kümpel; 4ª Câmara de Direito Privado; j. 06/03/2025) Da mesma forma, não cabe acolhimento de similares pedidos em relação à empresa Grupo Lavanderia Super Branco Ltda., pois o documento de fls. 197 deixa clara a inexistência de vínculo empregatício com o executado; (iv) defiro a penhora on-line dos ativos financeiros da empresa individual do executado (fls. 226/227) até o limite de R$96.142,60, dando-se ciência da resposta por ato ordinatório. Int. - ADV: RAFAEL DE ABREU LUZ (OAB 259597/SP), ZÉLIA PRATES AGUIAR (OAB 356597/SP), THOMAZ MORENO ALTINO (OAB 279024/SP), ELIETE GRANJA CATEL (OAB 219697/SP)

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