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0005072-28.2025.8.26.0604

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sumaré - 4ª Vara Cível

    Processo 0005072-28.2025.8.26.0604 (processo principal 1003846-39.2023.8.26.0604) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Desvio de Função - Natalia Gallo Schneck - PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMARÉ - Vistos. Cuida-se de incidente liquidação de sentença entre as partes acima identificadas, para apuração de continuidade do desvio de função reconhecido no processo de conhecimento, autos principais em apenso, a partir da data da audiência de instrução lá realizada e até a instauração do presente. O requerido apresentou resposta, batendo-se pela rejeição do incidente. É O RELATÓRIO. DECIDO. De rigor a procedência do pedido. A uma, verifica-se do material posto na inicial deste incidente que a situação de fato subjacente reconhecida nos autos principais permaneceu a mesma, sem alteração. A duas, o próprio teor das informações constantes do material apresentado pelo requerido em sua resposta dá conta de que, administrativamente, não houve a cessação do desvio de função. A três, em corroboração, não consta dos autos que o ente municipal tenha nomeado servidor para exercer as funções do cargo paradigma. A conjugação de tais premissas não autoriza outra conclusão senão a de que houve continuidade do desvio funcional no período objeto da presente liquidação de sentença. Daí o seu decreto de procedência. Ante o exposto, julgo procedente o presente incidente de liquidação de sentença, para reconhecer a continuidade do desvio de função no período de 06.03.2024 a 12.11.2025 e, consequentemente, condenar o requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, entre os cargos de músico spalla e músico solista. O valor do débito deve ser agora apurado em liquidação por cálculo, em autos de incidente de cumprimento de sentença em separado, após o trânsito desta, observando-se os parâmetros arbitrados na ação principal, inclusive quanto aos encargos moratórios. Condeno o requerido ao pagamento de honorários do advogado da parte requerente, que fixo em 10% do que se liquidar. Sem reexame necessário, descabido na espécie. Oportunamente, quando em termos, arquivem-se estes autos, na forma da lei. P. R. I. - ADV: JUSSARA FERNANDA CUNHA BIONDO (OAB 220659/SP), GRAZIELA GEBIN (OAB 194147/SP), RICARDO ROCHA IVANOFF (OAB 171261/SP)

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