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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 11º Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: ctba-86vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005072-17.2022.8.16.0182 Processo: 0005072-17.2022.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.190,00 Exequente(s): SCHEILA CRISTINA MACHADO DE LIZ Executado(s): DECOTADO STORE LTDA 1. Inicialmente, quanto ao pedido de atualização do débito, esclareça-se que a elaboração e atualização da memória de cálculo do crédito exequendo constitui providência a cargo da própria parte exequente, quando por intermédio de seu procurador, a quem compete apresentar os valores devidos de acordo com os critérios estabelecidos no título executivo. Intime-se a parte exequente para que apresente cálculo atualizado da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Quanto à expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, mantenho o indeferimento do pedido (mov.98), na medida em que o objeto da referida diligência pode ser realizado pela própria parte exequente. 3. Igualmente, indefiro o pedido de renovação da busca Infojud, vez que já cumprido nos presentes autos (movs. 94 e 100). 4. Considerando o lapso temporal decorrido desde o início da fase de execução (aproximadamente 3 anos – mov. 45), determino à Secretaria que certifique todas as diligências já realizadas, em cooperação com este Juízo, destinadas à localização e constrição de bens do executado, bem como informe sobre eventual bloqueio efetivado ou pagamento parcial do débito. 5. Cumprida a determinação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do efetivo prosseguimento do feito, requerendo providências úteis ainda não adotadas, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. 6. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito JN