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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 0005070-95.2023.8.27.2707/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005070-95.2023.8.27.2707/TO
RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
APELANTE: LUCIMAR FERREIRA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEONARDO BARROS POUBEL (OAB TO09360A)
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. UTILIZAÇÃO REITERADA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO ESSENCIAIS. ACEITE TÁCITO. BOA-FÉ OBJETIVA. LICITUDE DAS TARIFAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação anulatória de cobrança de tarifa bancária cumulada com indenização por danos morais e materiais, repetição de indébito e tutela antecipada, para declarar a inexistência da relação jurídica referente às tarifas indicadas nos extratos, reconhecer a nulidade da conversão automática da conta com tarifa zero para outra modalidade sem anuência da consumidora e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados nos meses em que não houve utilização dos respectivos serviços ou extrapolação do limite de uso, observada a prescrição quinquenal. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado.
2. A parte autora sustenta ser devida indenização por danos morais em razão dos descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar e requer a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 10.000,00, além da alteração dos ônus sucumbenciais e da fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. A instituição financeira, por sua vez, suscita prejudiciais de mérito e, no mérito, defende a regularidade das tarifas em razão da utilização de serviços bancários pela consumidora, postulando a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, questiona a repetição em dobro, sua extensão temporal, os valores considerados, a compensação pelos serviços utilizados e os ônus sucumbenciais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão configuradas a prescrição ou a decadência da pretensão; (ii) saber se a utilização reiterada, pela consumidora, de serviços bancários que extrapolam aqueles essenciais e gratuitos caracteriza aceite tácito e legitima a cobrança das tarifas, apesar da ausência de instrumento contratual específico; (iii) saber se são devidas a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais; e (iv) definir as consequências do julgamento sobre o recurso da parte autora e os ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Aplica-se à relação bancária o Código de Defesa do Consumidor, incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado, em relação de trato sucessivo, a partir do último desconto. Tendo a ação sido ajuizada em 30/11/2023 e o último desconto ocorrido em maio de 2023, não se configura a prescrição.
5. Não incide o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178 do Código Civil, por se tratar de relação de consumo e de obrigação de trato sucessivo, razão pela qual a prejudicial de decadência deve ser afastada.
6. Embora as instituições financeiras se submetam às normas consumeristas e, em regra, tenham o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e das cobranças, a ausência de instrumento contratual escrito não pode ser examinada isoladamente quando o comportamento das partes, no curso de relação bancária continuada, evidencia a efetiva utilização dos serviços, devendo ser observada a boa-fé objetiva.
7. A Resolução BACEN nº 3.919/2010 assegura gratuitamente determinados serviços essenciais, mas admite a cobrança daqueles que excedam a franquia mínima ou integrem pacotes específicos. Os extratos bancários juntados aos autos demonstram que a parte autora utilizou serviços não essenciais, extrapolando a gratuidade prevista na regulamentação.
8. A utilização reiterada e prolongada de serviços próprios de conta-corrente comum, sem oposição da consumidora, constitui comportamento concludente e caracteriza aceite tácito das condições do pacote bancário. A posterior negativa da relação jurídica, após a fruição dos serviços, mostra-se incompatível com a boa-fé objetiva.
9. Demonstrada a efetiva utilização dos serviços bancários não essenciais, a cobrança das tarifas é legítima e constitui exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não se configurando ato ilícito.
10. Reconhecida a licitude das cobranças, não subsiste fundamento para restituição simples ou em dobro dos valores descontados, tampouco para indenização por danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESES
11. Recurso da instituição financeira conhecido e provido, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Recurso da parte autora prejudicado. Invertidos os ônus sucumbenciais, com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade na forma da lei.
Teses de julgamento:
1. A utilização reiterada de serviços bancários que extrapolam o rol de serviços essenciais gratuitos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configura comportamento concludente e aceite tácito do pacote de serviços, legitimando a cobrança das tarifas correspondentes, ainda que ausente instrumento contratual específico.
2. A cobrança de tarifas correspondentes a serviços bancários efetivamente utilizados constitui exercício regular de direito e, ausente ato ilícito, não enseja repetição de indébito nem indenização por danos morais.
3. O provimento do recurso da instituição financeira para julgar improcedentes os pedidos iniciais prejudica o recurso da parte autora destinado à obtenção de indenização por danos morais.”
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 178, 188, I, e 422; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 373, II; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.919/2010.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula 297; TJTO, Apelação Cível nº 0001285-97.2025.8.27.2726, Rel. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 18.03.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0001621-38.2024.8.27.2726, Rel. Silvana Maria Parfieniuk, j. 29.04.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0002104-68.2024.8.27.2726, Rel. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 18.03.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0001835-62.2024.8.27.2715, Rel. Maria Celma Louzeiro Tiago, j. 18.03.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0000891-21.2023.8.27.2707, Rel. Angela Issa Haonat, j. 17.12.2025.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao apelo interposto pelo Banco Bradesco S.A., a fim de reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Consequentemente, JULGO PREJUDICADO o recurso de apelação interposto pela parte autora. Inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa na forma da lei, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza convocada Odete Batista Dias Almeida.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.
Palmas, 02 de setembro de 2026.