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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Assis · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005069-95.2025.8.26.0047/SP EXEQUENTE: HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA MACIEL DE ALMEIDA (OAB PR122133) ADVOGADO(A): DANIEL GATZK DE ARRUDA (OAB PR060856) EXECUTADO: WILIAM FERNANDO DA SILVA ADVOGADO(A): BRUNO ARTERO VILELA (OAB SP342948) EXECUTADO: DEJAMIR CONCEICAO DA SILVA ADVOGADO(A): BRUNO ARTERO VILELA (OAB SP342948) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HDI Seguros S/A (Evento 28 do arquivo 00050699520258260047.pdf) em face da decisão (Evento 24, fls. 36/40) que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença. A decisão embargada reconheceu o excesso de execução referente à cobrança de honorários sucumbenciais (R$ 12.632,55) da parte executada, que é beneficiária da justiça gratuita. Por conseguinte, condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor excluído, aplicando o princípio da causalidade. Em suas razões (Evento 28), a exequente alega omissão na referida decisão. Afirma que não deu causa à necessidade de decisão sobre essa quantia específica, pois já havia reconhecido de forma espontânea e voluntária a inexigibilidade da referida cobrança em petição anterior, apresentando inclusive um novo cálculo sem o valor contestado (fls. 25/35). Argumenta que a ausência de resistência de sua parte em relação a essa cobrança afasta a aplicação do princípio da causalidade. Assim, requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja excluída a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do impugnante. Sem manifestação da parte contrária. Os autos vieram conclusos. CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, porém, devem ser rejeitados. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso em tela, não se vislumbra qualquer omissão na decisão embargada. A condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso de execução decotado decorreu da escorreita aplicação do princípio da causalidade. Embora a embargante alegue ter reconhecido espontaneamente a inexigibilidade da rubrica em petição anterior à decisão (fls. 25/35), fato é que a inclusão indevida dos honorários sucumbenciais de 15% ocorreu no demonstrativo inicial do cumprimento de sentença (fl. 5). Tal conduta obrigou a parte executada a constituir advogado e apresentar impugnação (fls. 16/20) para defender seu patrimônio contra a cobrança de verba cuja exigibilidade estava manifestamente suspensa pela gratuidade de justiça. O recuo da exequente, que apresentou novos cálculos excluindo o valor impugnado somente após a apresentação da defesa pelo executado, não apaga a causalidade inicial. Se a credora não tivesse incluído a rubrica indevida no início da fase executiva, o incidente processual não teria sido instaurado sob este fundamento. Portanto, a decisão embargada não padece de omissão, evidenciando-se o mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento e o nítido caráter infringente do recurso, o que não se admite na estreita via dos embargos declaratórios, salvo situações excepcionais não verificadas no caso. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Intime-se. Assis, 03 de setembro de 2026
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