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TRF5 · Presidência da 1ª Turma Recursal RN · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005069-08.2024.4.05.8403 RECORRENTE: P. L. F. C. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência interposto contra acórdão deste colegiado, pretendendo o recorrente submeter a questão discutida ao órgão de uniformização. Não é cabível, todavia, pedido de uniformização se o julgado recorrido assenta-se em súmula ou julgamento representativo de controvérsia, neste sentido já decidindo, há longa data, o Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINA?RIO. DECISA?O DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINA?RIO APLICANDO PRECEDENTE DE REPERCUSSA?O GERAL. NA?O CABIMENTO DE AGRAVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na?o cabe o agravo previsto no art. 544 do Co?digo de Processo Civil de 1973, nem o definido no art. 1.042 do CPC/2015, contra decisa?o da Justic?a de origem que obsta a subida do recurso extraordina?rio com base em precedente do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL formado sob a sistema?tica da repercussa?o geral. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE no 1.113.749/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 30/8/18). "EMBARGOS DE DECLARAC?A?O NOS EMBARGOS DE DECLARAC?A?O NO RECURSO EXTRAORDINA?RIO COM AGRAVO. CONVERSA?O EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAC?A?O DA SISTEMA?TICA DA REPERCUSSA?O GERAL NA ORIGEM: AUSE?NCIA DE PREVISA?O LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE no 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ca?rmen Lu?cia - Presidente, DJe de 25/9/18). A questão não merece maior indagação no âmbito da TNU, a ponto de estar assentada em seu Regimento Interno nos seguintes termos: "Art. 14. Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: (...) III - negar seguimento a pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado: a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência que irradiem efeitos sobre a Região; ou d) em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. (...) § 3º Da decisão proferida com fundamento nos incisos II e III, caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual, após o decurso de igual prazo para contrarrazões, será julgado pela turma que prolatou o acórdão impugnado, mediante decisão irrecorrível." Cumpre ressaltar que possibilitar o uso da instância excepcional, seja Supremo Tribunal Federal, seja Turma Nacional de Uniformização para prolongar a discussão de súmulas ou julgados representativos formados no colegiado competente para a formação do paradigma é subverter a noção sistêmica do processo, atentando contra os princípios da duração razoável e do "devido processo legal". Não pode ser caminho trilhado pelo intérprete, pois consoante clássica lição do Ministro Carlos Maximiliano Pereira dos Santos, cuja lembrança é sempre positiva, "deve o Direito ser interpretado inteligentemente: não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter a conclusões inconsistentes ou impossíveis". Discute-se nos autos a concessão de benefício assistencial à criança com deficiência. Em suas razões, defende o recorrente a necessidade de analisar as condições pessoais e sociais da parte para aferição da incapacidade. De se destacar que a controvérsia afetada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 385 restringe-se à definição do conceito de impedimento de longo prazo e sua distinção em relação à incapacidade para as atividades habituais. Ocorre que o presente feito versa sobre pedido de benefício assistencial formulado por menor de idade, hipótese em que não se exige a análise de incapacidade laborativa como elemento caracterizador da deficiência, razão pela qual a matéria discutida não se amolda ao tema afetado, inexistindo fundamento para o sobrestamento do processo. No caso sob exame, a análise do acórdão recorrido revela que há processo paradigma já julgado: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. (PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301 - Tema 173 - TNU)". A análise da deficiência em caso de menor 16 (dezesseis) anos de idade, não se restringe à limitação física, intelectual, sensorial ou mental sob o aspecto da capacidade laboral, devendo o exame abranger análise social do núcleo familiar. (PEDILEF 0500117-34.2012.4.05.8310/PE - Tema 299 - TNU) Diferentemente do que quer fazer crer a requerente, não se verifica afronta à orientação jurisprudencial da TNU, eis que o julgado recorrido efetua o enfrentamento de fatores pessoais, sociais, ambientais e econômico para aferir hipótese de impedimento, tendo concluído pela capacidade para atos naturais da idade e desnecessidade de cuidados contínuos e ininterruptos que inviabilizem a atividade laborativas dos genitores. É o que se infere do seguinte trecho do acórdão recorrido: "No caso concreto, o laudo pericial médico (ID. 15778609), elaborado por especialista, que constitui elemento de prova equidistante e técnico essencial para o deslinde de demandas dessa natureza, foi conclusivo ao atestar que o Recorrente, embora portador de CID 10 - F90.0 Distúrbios da atividade e da atenção e CID 10 - F41 Outros transtornos ansiosos, não apresenta quadro clinico compatível com 6A02.0 - Transtorno do Espectro do Autismo sem deficiência intelectual (DI) e com comprometimento leve ou ausente da linguagem funcional e nem impedimento de longo prazo, mas apenas limitação. Com efeito, a existência de uma patologia, como CID 10 - F90.0 Distúrbios da atividade e da atenção e CID 10 - F41 Outros transtornos ansiosos, não implica, automaticamente, a existência de um impedimento incapacitante para fins assistenciais, tampouco garante que tal condição imponha barreiras intransponíveis à participação social. O perito judicial, ao analisar a documentação médica e realizar o exame clínico detalhado, formou sua convicção técnica de que o Recorrente, com 11 anos de idade, 6º ano do ensino fundamental (faixa etária e no nível escolar adequados), não possui impedimento de longo prazo. O magistrado não está adstrito ao laudo, mas, nas questões que demandam conhecimento técnico especializado, as conclusões do perito de confiança do juízo devem prevalecer, salvo se houver nos autos prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica na hipótese. A impugnação genérica ao laudo, baseada na insatisfação com o resultado desfavorável, sem apresentar elementos técnicos capazes de infirmar o exame físico presencial que atestou a integridade funcional do autor, não é suficiente para afastar a prova técnica. Portanto, não restando comprovada a existência de impedimento de longo prazo (mínimo de dois anos), torna-se despicienda a análise aprofundada das condições socioeconômicas (miserabilidade), uma vez que os requisitos para a concessão do BPC são cumulativos. A ausência do requisito da deficiência/impedimento, por si só, inviabiliza a concessão do benefício, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, em conformidade com o artigo 46 da Lei nº 9.099/1995." Com essas considerações, verificada a existência de paradigma válido sobre o mérito das questões jurídicas envolvidas, não cabe trâmite vertical da irresignação recursal lançada, pelo que NEGO SEGUIMENTO ao recurso, verificando, adicionalmente, que foram observadas as premissas jurídicas traçadas pelos paradigmas, consoante indicado, não cabe qualquer retratação do acórdão proferido. Havendo o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos ao Juizado Especial Federal. Intimem-se. EMANUELA MENDONÇA SANTOS BRITO Juíza Federal
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