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TJPR · Vara Criminal de Cornélio Procópio · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Santos Dumont, 903 - Em frente ao Hospital Unimed - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9312 - Celular: (43) 3572-9313 - E-mail: CP-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005066-98.2026.8.16.0075 Processo: 0005066-98.2026.8.16.0075 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 11/01/2023 Requerente(s): RENATO DE ABREU EVANGELISTA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Trata-se de incidente de restituição de bens apreendidos suscitado por RENATO DE ABREU EVANGELISTA, visando à devolução de duas armas de fogo, consistentes em uma Pistola Taurus calibre 9mm e um Rifle CBC calibre .22 LR, anteriormente apreendidas e integrantes de seu acervo bélico. Para tanto, a defesa invoca o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos do Habeas Corpus n.º 0119890-38.2025.8.16.0000, por meio do qual foi determinado o trancamento da ação penal em relação ao corréu Aldair Alves de Lima. Sustenta, em síntese, que referido julgado afastaria a necessidade de manutenção da constrição sobre os bens apreendidos. Ademais, pleiteia o reconhecimento da ineficácia parcial de cláusula constante do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) livremente celebrado pelo próprio requerente, mediante a qual renunciou expressamente à restituição dos bens apreendidos. Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (seq.11.1). Em síntese, é o relatório. Decido. 2. Conforme se extrai dos autos, o investigado celebrou, de forma livre e assistida por defesa técnica, Acordo de Não Persecução Penal, cuja homologação judicial atestou a regularidade, legalidade e voluntariedade das cláusulas pactuadas (autos nº 0002342-58.2025.8.16.0075). Entre as condições ajustadas, constou expressamente a renúncia a propriedade de seu acervo lícito de armas, munições e acessórios, condição aceita pelo beneficiário como contrapartida à obtenção das vantagens decorrentes do acordo. Cumpre destacar que o Acordo de Não Persecução Penal possui natureza jurídica de negócio jurídico processual, de modo que as obrigações assumidas pelas partes vinculam os signatários após a respectiva homologação judicial. Uma vez regularmente celebrado e integralmente cumprido, sobrevém a declaração de extinção da punibilidade, nos termos do art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, encerrando-se a relação processual instaurada em torno do ajuste. Nesse contexto, não se revela juridicamente admissível que o beneficiário, após usufruir integralmente dos efeitos favoráveis do acordo e obter a extinção de sua punibilidade, pretenda rediscutir cláusula específica anteriormente aceita, buscando preservar apenas as vantagens que lhe foram conferidas e afastar os ônus livremente assumidos. Tal pretensão afronta os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais, caracterizando inequívoco comportamento contraditório. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. POSTERIOR ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ONEROSAS. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que indeferiu pedido de anulação de cláusulas de acordo de não persecução penal (ANPP) firmado pelo paciente, alegadamente excessivas, especialmente quanto ao perdimento de motocicleta e prestação de serviços à comunidade. 2. O paciente, assistido por defensor público, aceitou as condições do ANPP proposto pelo Ministério Público, que foi homologado judicialmente. 3. A defesa alega que as cláusulas são mais onerosas do que uma eventual pena condenatória, considerando a ausência de antecedentes criminais do paciente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível rediscutir as cláusulas de um ANPP já celebrado e homologado, sob alegação de onerosidade excessiva, sem violar o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório. 5. A defesa questiona a proporcionalidade das condições pactuadas, especialmente o perdimento do bem e a prestação de serviços à comunidade, em comparação com as penas previstas para o crime imputado. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência estabelece que, uma vez celebrado e homologado o ANPP, não é possível rediscutir suas cláusulas, sob pena de violação do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. 7. O habeas corpus não é a via adequada para rediscutir cláusulas de um acordo validamente celebrado e homologado, especialmente na ausência de flagrante ilegalidade. 8. A reanálise das condições pactuadas comprometeria a segurança jurídica e a credibilidade do instituto do ANPP, desestimulando o Ministério Público a oferecer novos acordos. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. Não é possível rediscutir cláusulas de ANPP já celebrado e homologado, sob pena de violação do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. 2. O habeas corpus não é a via adequada para rediscutir cláusulas de um acordo validamente celebrado e homologado, na ausência de flagrante ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPP, art. 565. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 196.094/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024. (HC n. 969.749/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) grifei Ademais, a decisão que reconheceu o cumprimento integral do ANPP e declarou extinta a punibilidade transitou em julgado, não havendo previsão legal que autorize a revisão pontual das cláusulas do ajuste já executado e definitivamente encerrado. Admitir a rediscussão pretendida equivaleria à indevida desconstituição parcial de negócio jurídico perfeito, regularmente homologado e exaurido, sem demonstração de vício de consentimento, ilegalidade manifesta ou nulidade que comprometesse sua validade. A circunstância de ter sido posteriormente proferida decisão favorável a corréu em procedimento autônomo não possui o condão de tornar ineficazes obrigações regularmente assumidas pelo requerente no âmbito do ANPP. Isso porque os efeitos da avença, após sua homologação e integral cumprimento, consolidaram-se definitivamente na esfera jurídica das partes, sendo inviável a revisão seletiva de cláusulas em momento posterior apenas por conveniência do beneficiário. Assim, consumada a execução do acordo e declarada a extinção da punibilidade, mostra-se inviável a reabertura da discussão acerca das condições voluntariamente pactuadas, razão pela qual acolho o parecer ministerial de seq.11.1 e indefiro o pedido de restituição formulado à seq.1.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, datado e assinado digitalmente. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
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