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TJPR · 2ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0005066-63.2025.8.16.0001 Processo: 0005066-63.2025.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$547.197,39 Exequente(s): BERNARDO PADILHA GROCHOSKI representado(a) por Sandy Ribeiro Padilha, Reis & Alberge Advogados Executado(s): CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA Vistos e examinados. 1. Em relação à alegação de excesso de execução, intime-se a parte executada para apresentar memória de cálculo, indicando o valor que entende como correto, sob pena de não conhecimento do pedido. (Prazo: 15 das) 2. Na ocasião, intimem-se as partes para ciência do contido no mov. 126, a fim de requererem o que entenderem de direito. 2.1. Aproveito o ensejo para determinar que a parte exequente apresente nos autos os títulos executivos judiciais que lastreiam o presente cumprimento de sentença. (Prazo: 15 dias). 2.2. Cumpra-se a decisão de mov. 75, desbloqueando-se os valores atingidos pelo Sisbajud no mov. 40. 3. Adianto, desde já, que em relação ao pedido de adequação das astreintes (mov. 125), a questão já foi objeto de apreciação pela decisão de mov. 53, cujo teor foi mantido incólume pela decisão de mov. 75, sem que houvesse interposição de qualquer outro recurso. Portanto, ausente fato superveniente, incide a preclusão consumativa, não sendo cabível revisão da decisão acima. 4. Decorridos os prazos previstos nos itens 1 e 2, remetam-se os autos ao Parquet, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, voltem conclusos para apreciação dos fundamentos e pedidos pendentes (mov. 125). 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substitutagb
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