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0005066-31.2024.8.27.2737

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Vara Cível de Porto Nacional · Sentença

    Cumprimento de sentença Nº 0005066-31.2024.8.27.2737/TO REQUERENTE: JAQUELINE GOMES SAMPAIO ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905) ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) REQUERIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A) SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurada por JAQUELINE GOMES SAMPAIO em desfavor de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. Após o trânsito em julgado da decisão de mérito, a exequente requereu o cumprimento definitivo do título judicial para o pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), além da efetivação da obrigação de fazer (evento 80, EXECUMPR1). A parte executada informou o cumprimento da obrigação de fazer consistente na baixa do registro na plataforma Serasa Limpa Nome (evento 88, PET1, COMP2 e COMP3). Em seguida, a executada juntou guia e respectivo comprovante de depósito judicial no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (evento 98, COMP_DEPOSITO2 e COMP_DEPOSITO3), pugnando pela extinção da execução pelo pagamento, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Intimada para se manifestar sobre o depósito efetuado, a exequente anuiu expressamente aos valores pagos e requereu a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia, indicando os dados bancários de seu patrono (evento 103, PET1). É o relatório. Decido FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato ante a inequívoca consecução do objetivo executivo e a manifestação expressa de vontade das partes nos autos. O cumprimento de sentença relativo ao dever de pagar quantia e às obrigações de fazer submete-se às diretrizes estabelecidas pelo Código de Processo Civil, observando-se subsidiariamente as regras do Livro II da Parte Especial do Diploma Processual. Conforme estabelece o ordenamento processual civil, a execução é extinta quando a obrigação for integralmente satisfeita pelo devedor, produzindo efeitos após expressa declaração judicial. No caso vertente, constata-se que a executada satisfez integralmente os comandos emanados do título executivo judicial. Com efeito, a obrigação de fazer foi atendida com a exclusão do apontamento restritivo (evento 88, COMP2), e a obrigação pecuniária concernente à verba honorária sucumbencial restou adimplida mediante o depósito judicial voluntário da quantia exata de R$ 1.000,00 (mil reais) (evento 98, COMP_DEPOSITO3). Intimada a respeito do depósito, a parte exequente peticionou concordando com o montante recolhido e solicitando o levantamento da respectiva quantia (evento 103, PET1). Configurada a quitação total e incontroversa do débito exequendo, a extinção do feito com base na satisfação da obrigação é medida imperativa, restando plenamente atingida a finalidade executória. Desse modo, demonstrado o pagamento voluntário e a anuência da credora, cumpre extinguir a fase de cumprimento de sentença e autorizar a liberação da quantia depositada em favor do patrono da parte exequente. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em virtude da satisfação integral da obrigação. Expeça-se alvará judicial ou realize-se transferência eletrônica do valor depositado na conta judicial vinculada ao feito para as contas informadas no evento 103, PET1, mediante recibo e quitação nos autos; Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente, com as devidas baixas no sistema eproc. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema. JORDAN JARDIM Juiz de Direito

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