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0005065-77.2026.8.26.0482

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005065-77.2026.8.26.0482/SP EXEQUENTE: ESQUEMA UNICO EDUCACIONAL DE P.PRUDENTE LTDA ADVOGADO(A): WAGNER TIMOTEO RAMOS DA SILVA (OAB SP249765) ADVOGADO(A): RENAN AMÂNCIO MACEDO (OAB SP313580) ADVOGADO(A): DANIEL WESLEY ALVES FIGUEIREDO (OAB SP350398) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A carta de intimação foi direcionado(a) ao mesmo endereço em que o(a) executado(a) foi citado(a) nos autos principais, qual seja, rua São José, 732, apartamento 122, Ribeirão Preto - SP (fl. 527 dos autos principais). O aviso de recebimento retornou negativo com a informação "mudou-se". Porém, não houve nestes autos, nem nos autos principais, qualquer notícia de mudança de endereço. Bem é de ver que a regra do atual art. 274, § único, do CPC/2015, contém um enunciado mais amplo do que aquela prevista no antigo art. 238, p. único, do CPC/73. Houve um incremento do dever processual de manter atualizado o endereço da parte, visto que não se faz necessário que o endereço seja declinado pela própria parte. Basta que exista um endereço certo, ainda que não declinado pela própria parte, para que incida a presunção do art. 274, p. único, do CPC/2015. E a regra do art. 513, § 3º, do CPC, deve ser interpretada à luz do art. 274, p. único, do mesmo Codex. Essas regras, em vez de se excluírem, complementam-se. Tanto assim que a doutrina orienta que "[o] dever das partes de informarem qualquer mudança de endereço no processo (art. 274, § único), como decorrência da boa-fé objetiva processual (art. 5º), se estende para a fase de cumprimento de sentença, de maneira que, se o devedor houver se mudado sem informar tal fato nos autos, será considerada realizada a intimação pessoal no endereço anterior" (GAJARDONI, Fernando da Fonseca et alli. Processo de conhecimento e cumprimento de sentença: comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Método: 2016, p. 684). Diante do exposto, considero válida a intimação do(a) executado(a) (evento 25.27). Tendo em vista que o prazo para pagamento voluntário decorreu em 06/08/2026 e o prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença decorreu em 27/08/2026, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. Intime-se.

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