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0005065-33.2011.8.26.0602

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sorocaba - 7ª Vara Cível

    Processo 0005065-33.2011.8.26.0602 (602.01.2011.005065) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Vilar Empreendimentos Ltda - Cbv Empreendimentos Imobiliários, Arquitetura e Engenharia Ltda - - Antonio Francisco Villega e outro - ESPÓLIO DE ANA LAUDA BARROS MARTINS DA SILVA - - MARCELO BARROS MARTINS e outros - Vistos, Fls. 939/943: Trata-se de impugnação à penhora oposta por MARCELO PIRES DA SILVA e MARCELO BARROS MARTINS. Argumentaram que não são devedores da exequente VILAR e tampouco da executada CBV. Sustentaram que o acordo que celebraram com a executada é eventual e condicional e que não há título executivo que permita a constrição do bem imóvel. Disseram que a obrigação assumida com o executado é de entregar 20% do valor obtido da venda do imóvel, o que constitui direito de crédito futuro. Subsidiariamente, requereu seja autorizado o depósito de 20% do valor da venda do imóvel quando efetivada. A exequente se manifestou (fls. 969/975), alegando que a executada ofereceu à penhora sua participação de 20% na área registrada sob a matrícula nº 79.632 do 2º CRI de Sorocaba, obtida por meio de acordo celebrado nos autos do processo nº 0035957-27.2008.8.26.0602 da 6ª Vara Cível de Sorocaba. Argumentou que o acordo previa a venda da área e que, embora tenha decorrido 16 anos, os proprietários se mantiveram inertes. Defendeu o indeferimento da impugnação e requereram a suspensão dos atos expropriatórios pelo prazo de 36 meses, dizendo que são suficientes para a venda do imóvel. DECIDO. A impugnação não merece acolhida. Com efeito, é incontroversa a celebração de acordo com o executado em que prevista a atribuição correspondente a 20% do valor obtido na venda do imóvel de matrícula nº 79.632 do 2º CRI de Sorocaba, o que está demonstrado por meio do documento de fls. 293/298. Assim, ainda que não tenha sido promovida a venda do bem, é imperioso reconhecer que os direitos garantidos por meio do referido acordo possuem valor econômico e, por isso, podem ser objeto de penhora, nos termos do CPC, art. 835, inciso XIII. Nesse aspecto, é de se registrar que não se trata de penhora sobre a propriedade, mas sobre os direitos reconhecidos por meio do instrumento particular, que deve ser mantida. Isso posto, REJEITO a impugnação à penhora. Defiro o pedido de suspensão dos atos expropriatórios requerida pela exequente a fim de que os proprietários do imóvel vendam o bem, ficando intimados quanto à necessidade de depositar nos presentes autos o valor correspondente a 20% do preço. Sem prejuízo, no prazo de 15 dias, diga a exequente em termos de prosseguimento, devendo apresentar cálculo atualizado do débito. Int. - ADV: KARINA ISABEL DOMINGUES (OAB 444549/SP), EVANDRO CORREA DA SILVA (OAB 88337/SP), ISMAR NASSIF SFEIR (OAB 68675/SP), MARIA JOSÉ BRANÇAM SFEIR (OAB 68456/SP), WILSON DA SILVA RAINHA (OAB 174692/SP), WILSON DA SILVA RAINHA (OAB 174692/SP), NICOLE LARA COSTA (OAB 399857/SP), KARINA ISABEL DOMINGUES (OAB 444549/SP), KARINA ISABEL DOMINGUES (OAB 444549/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP), KARINA ISABEL DOMINGUES (OAB 444549/SP), KARINA ISABEL DOMINGUES (OAB 444549/SP)

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