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TJPR · 8º Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6119 - E-mail: ctba-83vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005065-20.2025.8.16.0182 Processo: 0005065-20.2025.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$25.000,00 Exequente(s): FÁBIO HENRIQUE RIBEIRO Executado(s): MARIA EDUARDA DE ALMEIDA MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL 1. Verifica-se que a pesquisa realizada via SISBAJUD resultou no bloqueio da quantia de R$ 306,32. Considerando que o valor constrito é manifestamente inexpressivo em relação ao débito executado, atualmente no montante de R$ 28.090,51, a manutenção da constrição não se revela apta a conferir efetividade à execução, mostrando-se medida desproporcional diante do reduzido proveito prático que dela se extrai. Ademais, observa-se que a parte exequente foi regularmente intimada acerca da constrição realizada, contudo deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (mov. 69). Diante disso, determino o desbloqueio da quantia de R$ 306,32 anteriormente constrita via SISBAJUD. 2. Considerando o resultado infrutífero das diligências executivas até o momento realizadas, bem como a inércia da parte exequente, intime-se esta para que, pela derradeira vez, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação. 3. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito
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