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TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: fiscalcuritiba@tjpr.jus.br Processo: 0005064-62.2022.8.16.0013 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.623,45 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): CARLOS LUNELLI MARCONDES FILHO I. Veio notícia ao processo de que a pessoa física aqui executada veio a falecer. A respeito, o Exequente requereu a retificação do polo passivo da execução para inclusão do Espólio. O Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar o IRDR 0038472-59.2017.8.16.0000, firmou o entendimento de que “é permitida a alteração do polo passivo na execução fiscal, pela morte do sujeito passivo ocorrida após o lançamento e antes do ajuizamento, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio”. Este entendimento é vinculante (arts. 923 e 925 do CPC). Diante disto, nos termos do artigo 131, III do CTN e 43 do Código de Processo Civil, defiro o pedido determinando a substituição do executado pelo ESPÓLIO DE CARLOS LUNELLI MARCONDES FILHO. Anote-se. II. Contudo, é preciso saber se a herança ainda não foi liquidada (hipótese de inclusão do Espólio) ou se já houve liquidação (hipótese de inclusão dos herdeiros na medida da herança recebida), conforme arts. 1792 e 1.997 do Código Civil). Assim, intime-se o Município de Curitiba para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à regularização do polo passivo, juntando a certidão de óbito do executado e demais documentos que justifiquem a inclusão no polo passivo do Espólio ou dos respectivos herdeiros, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 11 de agosto de 2026. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
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