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0005063-04.2019.4.03.6181

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0005063-04.2019.4.03.6181 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELADO: CRISTIANO LOURENCO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: EMILIO MARTIN STADE - SP274955 DESPACHO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em face de CRISTIANO LOURENÇO DA SILVA, pela prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, II, c/c artigo 157, § 2º-A, I ambos do Código Penal, supostamente ocorrido em 11/01/2019 (ID 34303739, pp. 3-6). A denúncia foi recebida aos 23/05/2019, ocasião em que foi deferido o pedido ministerial e decretada a prisão preventiva do acusado (ID 34303739, pp. 7-12). Proferida sentença condenatória aos 18/08/2025, julgando procedente o pedido, com o seguinte dispositivo (ID 411409565): "(...) Diante do exposto, acolho a preliminar arguida para afastar a validade do reconhecimento fotográfico realizado e, no mais, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu CRISTIANO LOURENÇO DA SILVA, brasileiro, filho de Alzira Guimarães da Silva e de Edgar Lourenço da Silva, portador da cédula de identidade nº 44.535.537-6, inscrito no CPF sob o nº 342.740.808-62, como incurso no artigo 157, § 2º, II, c/c artigo 157, § 2º-A, I, ambos do Código Penal, à pena de 12 anos, 3 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 26 dias-multa. Nos termos da fundamentação, fixo o valor de cada dia multa no mínimo legal. Incabível, por ausência dos requisitos legais, substituição ou suspensão da pena. O réu está preso cautelarmente desde 13/05/2025. Assim, reitero os argumentos expostos nas decisões ID 34303739 – fl. 10 e ID 363913676, e, diante da concreta de gravidade da conduta praticada em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo e reincidência específica do réu (sendo o terceiro caso processado e julgado, havendo evidente reiteração delitiva), verifica-se a permanência do risco à ordem pública. Assim, MANTENHO a prisão preventiva do réu CRISTIANO LOURENCO DA SILVA – CPF nº 342.740.808-62. Transitado em julgado para o MPF, expeça-se guia de recolhimento provisório. Condeno o réu ao pagamento das custas (art. 804 do CPP). Deixo de fixar indenização mínima, ante a ausência de pedido expresso, na forma do artigo 387, IV, do CPP. Não há bens apreendidos. Determino a inabilitação para dirigir veículo, pois utilizado como meio para a prática de crime doloso (art. 92, III, do Código Penal). Denota-se que o acusado dirigia o veículo Fiat/UNO utilizado para o transporte das mercadorias roubadas. Inclusive, a localização do réu pela polícia ocorreu por meio do sistema de trânsito “DETECTA”, sendo o réu abordado dentro do automóvel utilizado para o crime. A medida deve perdurar pelo mesmo período da pena privativa de liberdade. Após o trânsito em julgado, comuniquem-se os órgãos de estáticas forense e a Justiça Eleitoral.(...)" A sentença transitou em julgado para o Ministério Público Federal em 25/08/2025 (ID 415381465). Com isso, nos termos da Sentença ID 411409565, foi expedida a guia de recolhimento provisório (ID 431671741). A defesa interpôs apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo (ID 431409019). Os autos retornaram da instância superior, após o trânsito em julgado do acórdão, ocorrido aos 16/07/2026 (ID 595372987), proferido pela 5ª Turma do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região que "por unanimidade decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo, apenas para redimensionar o quantum de exasperação fixado na primeira fase da dosimetria para 1/6 (um sexto), bem como para afastar a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo (CP, art. 157, § 2º-A, I,), fixando a pena em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, em regime fechado, mantidos os demais termos da sentença condenatória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado". Com o retorno da instância superior, vieram os autos conclusos. Vistos. Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado (ID 595372987), com relação ao réu CRISTIANO LOURENCO DA SILVA, brasileiro, nascido aos 06/06/1985, natural de São Caetano do Sul - SP, filho de ALZIRA GUIMARAES DA SILVA e EDIGAR LOURENCO DA SILVA, RG: 44.535.587-6 - SSP/SP, CPF: 342.740.808-62: 1. Altere-se a situação do(a) sentenciado(a) para “CONDENADO(A)”. 2. Expeça-se guia de recolhimento definitiva, encaminhando-se ao respectivo Juízo da Execução, em que se encontra a Guia de Recolhimento Provisória expedida (ID 447929906) 3. Comunique-se, por meio eletrônico, nos termos das Ordens de Serviço nº 18/2009 e nº 35/2011 e da Resolução nº 293, de 13/09/2007, todas do E. TRF 3ª Região, o E. Tribunal Regional Eleitoral para os fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição da República e os departamentos criminais competentes para fins estatísticos e antecedentes criminais, certificando a Secretaria o recebimento; 4. Intime-se o réu CRISTIANO LOURENCO DA SILVA para pagamento das custas processuais. Caso o réu não seja encontrado, ou decorrido o prazo da intimação in albis, deixo de determinar a inscrição do valor das custas processuais não pagas pelo condenado, com fundamento no artigo 1°, inciso I, da Portaria n° 75, de 23/03/2012, expedida pelo Ministério da Fazenda, no qual se estabelece que valores iguais ou inferiores a mil reais não devem ser inscritos como Dívida Ativa da União. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público Federal e à defesa. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura digital. PAULA MANTOVANI AVELINO Juíza Federal

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