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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Intimação - Diário
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível PRIMEIRA SECRETARIA INTELIGENTE Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 0005062-91.2020.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LORENA FONSECA BRESSANELLI DALTO, GILDO DALTO JUNIOR VISTA AZUL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA(16.686.216/0001-92); CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL(989.322.257-53); Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que intimei, através do DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional, o(a) REQUERIDO, por intermédio de seu patrono, Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875 , para, querendo, no prazo legal, contrarrazoar a Apelação apresentada. Vila Velha/ES, 10 de setembro de 2026 ANALISTA ESPECIAL /CHEFE DE SECRETARIA
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Sentença - Carta
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0005062-91.2020.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LORENA FONSECA BRESSANELLI DALTO, GILDO DALTO JUNIOR REQUERIDO: VISTA AZUL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: GILDO DALTO JUNIOR - ES5393 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875 SENTENÇA Vistos etc. I.RELATÓRIO LORENA FONSECA BRESSANELLI DALTO e GILDO DALTO JUNIOR, alhures qualificados, opuseram embargos de declaração em face da sentença de ID 91249950. Requer o acolhimento dos embargos, para sanar suposto erro material e omissão. Com efeito, recebo os embargos, porque interpostos no prazo legal (CPC, art. 1.023). Esse é o relatório. Decido. II.FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, pleiteia a parte embargante sanar suposto erro material na sentença vergastada por este Juízo mediante embargos declaratórios, no que tange suposto erro material consistente no valor do montante base para restituição e omissão no tocante à fixação do termo inicial dos juros que incidem sobre o saldo a ser restituído. Pois bem, no tocante à apreciação de tal matéria, esclareço que os embargos de declaração não se prestam a combater os fundamentos da decisão que não atendeu aos anseios da parte, vez que limitado seu propósito a completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. EMENTA: EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRESSUPOSTOS INEXISTENTES – REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração se inexistentes os pressupostos previstos no art. 535 do CPC, ou seja, omissão, obscuridade ou contradição. TJMG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1.0024.04.375381-3/002 EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0024.04.375381-3/001 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – EMBARGANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS E OUTRO(A)(S) - EMBARGADO(A)(S): ABIGAIR DAVI DE OLIVEIRA SOUZA E OUTRO(A)(S) - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE A meu alvitre, inexiste omissão, contradição ou obscuridade que macule a sentença, pois o que o embargante pretende em verdade, é mediante embargos declaratórios substituir a determinação guerreada. Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento que a contradição que permite o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela verificada entre os elementos da decisão, fato este que não ocorreu no caso dos autos. Lado outro, não se tratando o presente caso de supressão de erro material, consoante permissivo legal disposto no art. 1.022, III do CPC/2015, não há se falar em rediscussão da matéria de mérito da decisão por meio de embargos declaratórios. Ademais, ainda que fosse diverso o entendimento desse Magistrado no tocante à matéria versada nos autos, é defeso a este corrigir eventual error in judicando contido no comando sentencial, devendo a parte inconformada manejar o recurso pertinente ao caso. Nesse sentido posicionou-se recentemente o Excelso STF, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO DE JULGAMENTO – INADEQUAÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.(RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) (original sem destaque) Nesse sentido, em relação à alegação de erro material, tenho que razão não assiste à embargante porquanto o montante apurado a título de restituição encontra consonância com a comprovação dos valores efetivamente pagos nos autos. Assim, têm-se: a)R$ 50.000,00 - recibo colacionado à fl. 12; b)R$ 3.388,13 - comprovante de pagamento de título à fl. 12-v; c)R$ 3.499,06 - comprovante de pagamento de título à fl. 14-v; d)R$ 3.600,13 - comprovante de pagamento de título à fl. 15-v; e)R$ 3.641,77 - comprovante de pagamento de título à fl. 17; Desta feita, do somatório dos referidos valores, tem-se o valor-base de restituição no montante de R$ 64.129,09, não havendo que se falar em erro material. No tocante à alegação de omissão, da mesma forma, o pleito da embargante não merece prosperar tendo em vista que a aplicação dos juros de mora se deu em observância ao tema nº 1.002 do STJ, em razão de sua Força Vinculante. Ademais, verifica-se que o caso dos autos se enquadra na hipótese de rescisão por iniciativa do comprador, não havendo mora do vendedor, ora embargado, antes da decisão judicial que declara a rescisão contratual e seu trânsito em julgado. Ante o exposto na fundamentação supra, REJEITO os embargos de declaração opostos. III.DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença de ID 91249950 tal como foi lançada. 2.No mais, proceda-se nos termos da sentença supramencionada. 3.Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo legal, contrarrazões à apelação apresentada pela ré. 4.Intimem-se. Cumpra-se. VILA VELHA/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 1188/2026