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TJSP · Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível
Processo 0005062-26.2025.8.26.0008 (processo principal 1021908-38.2024.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Leandro da Rosa Lima - Vistos. 1 - Declaro indisponíveis os valores bloqueados - R$ 2.804,63 Intime-se a coexecutada Conceicao Maria Sousa Aguiar, pela via postal, para apresentação de impugnação à constrição financeira, ou ainda, eventual excesso de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, custas às fls. 103/104. 2 - A averbação da existência da presente execução junto à matrícula de imóvel de propriedade da executada constitui providência que compete à parte exequente, mediante a obtenção da certidão prevista no art. 828 do Código de Processo Civil, não se mostrando necessária, para tal finalidade, a expedição de ofício judicial ao Cartório de Registro de Imóveis. Com efeito, o art. 828 do CPC faculta ao exequente a obtenção de certidão comprobatória da admissão da execução, contendo a identificação das partes e o valor atualizado da demanda, para fins de averbação no registro de imóveis, conferindo publicidade à existência da constrição patrimonial e resguardando eventual reconhecimento de fraude à execução. Assim, defiro parcialmente o pedido, tão somente para determinar a expedição da certidão prevista no art. 828 do CPC, incumbindo à parte exequente promover diretamente a respectiva averbação perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, bem como comprovar nos autos, no prazo legal, a efetivação da medida, observando o disposto no § 1º do referido dispositivo legal. Fica indeferido o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, por inexistir necessidade de intervenção judicial para a prática do ato. 3 - Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS para apuração da existência de benefício previdenciário e de posterior penhora de percentual sobre eventual aposentadoria ou benefício percebido pela executada. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita, em situações excepcionais, a mitigação da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial e previdenciária, tal medida somente se justifica quando demonstrado que os rendimentos do devedor ultrapassam significativamente o necessário à sua subsistência digna e à de sua família, preservando-se, em qualquer hipótese, o mínimo existencial. No caso concreto, não há elementos que indiquem situação apta a justificar a excepcional relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Ao contrário, eventual benefício previdenciário percebido pela executada, por sua própria natureza alimentar, presume-se destinado à manutenção de sua subsistência, inexistindo demonstração de rendimentos expressivos que autorizem a constrição pretendida. Assim, ausentes elementos concretos que evidenciem a possibilidade de penhora sem comprometimento da dignidade da devedora e de seu mínimo existencial, deve ser preservada a proteção legal conferida às verbas previdenciárias. 4 - Havendo apresentação de impugnação pela parte executada, dê-se vista à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. Int. - ADV: IZAQUE GONÇALVES RIZZO (OAB 493171/SP)
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