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0005061-94.2025.4.05.8306

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 25ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005061-94.2025.4.05.8306 AUTOR: S. L. D. S. S. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ELIZABETH LOPES DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GILBERTO CORREIA DA SILVA FILHO - PE34570 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: GILBERTO CORREIA DA SILVA FILHO - PE34570 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput da Lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao caso. II - FUNDAMENTAÇÃO Benefício assistencial Trata a presente ação do direito da parte autora à percepção do benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulado pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), nº 8.742/93. A redação do art. 20 da LOAS, alterada pela Lei nº 12.435, de 06-07-2011, apresenta o seguinte teor: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) do autor e de sua família. Condição de pessoa com deficiência Para fins de concessão do benefício assistencial, e conforme a redação atual do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 (LOAS) e a jurisprudência recente, a deficiência deve ser compreendida como impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com barreiras sociais, pode obstruir de modo efetivo a participação do indivíduo na sociedade. Tal impedimento relaciona-se, ainda, à impossibilidade de manutenção da própria subsistência, permanecendo válido o entendimento jurisprudencial anterior no sentido de que constitui requisito determinante a incapacidade do postulante de prover o próprio sustento. Ressalte-se que a constatação de incapacidade apenas parcial, restrita às atividades habituais do requerente, não impede automaticamente a concessão do benefício. Isso porque circunstâncias pessoais relevantes, como idade avançada, baixo nível de escolaridade, histórico profissional limitado e o caráter estigmatizante da doença, podem, na análise do caso concreto, demonstrar a inviabilidade de sua reinserção no mercado de trabalho, legitimando a concessão da proteção assistencial. De igual modo, embora a jurisprudência admita a concessão do benefício mesmo diante de incapacidade temporária, as alterações legislativas recentes introduziram o conceito de impedimento de longo prazo, entendido como aquele que perdure por, no mínimo, dois anos, nos termos da Súmula 48 da TNU, critério que deve ser apurado em cada caso concreto. Lançadas essas considerações, passa-se à análise do caso concreto. No que tange aos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, cumpre destacar que, em relação às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, portadores de impedimento de longo prazo, a disciplina legal do art. 4º, § 1º, do Decreto nº 6.214/2007 (com a redação conferida pelo Decreto nº 7.617/2011) preconiza que deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu efetivo impacto na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, de modo compatível com a sua faixa etária. Na hipótese dos autos, a prova técnica foi conduzida por perito médico judicial especialista em psiquiatria, o qual examinou detidamente a situação clínica da parte autora sopesando o histórico clínico narrado (quesito 17), o exame clínico-psíquico presencial (quesito 24) e o acervo de documentos e laudos médicos particulares acostados aos autos (quesito 25). Ademais, a conclusão pericial foi firmada com plena ciência da idade do periciando (nascido em 13/06/2018 - quesito 10) e do seu nível de escolaridade (quesito 13), tendo o perito constatado, no exame físico e mental presencial, que o autor se encontrava com aparência asseada, vestes adequadas, atenção normovigil, humor hipertímico, sensopercepção, pensamento e afetividade sem alterações, além de pragmatismo preservado, sendo capaz de exercer suas tarefas cotidianas e realizar aquilo a que se propõe. Ao analisar a funcionalidade do infante e responder aos quesitos específicos sobre a caracterização da deficiência, o expert consignou expressamente que, embora diagnosticado com Autismo infantil (CID 10: F84.0) e Distúrbios da atividade e da atenção (CID 10: F90.0), o autor encontra-se clinicamente estável e plenamente capacitado para o desenvolvimento de atividades normais para a sua idade (quesito 28). De forma contundente, o laudo atestou que as eventuais dificuldades enfrentadas pelo periciando não provocam e não provocaram impactos em prazo superior a dois anos (quesito 34), assentando, com esteio na criteriosa anamnese, que a situação clínica não obstrui a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (quesito 37), bem como não demanda dos responsáveis atenção ou cuidado especial além daquele habitualmente exigido para alguém de sua idade (quesito 38). Nessa senda, é imperioso destacar que a existência de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Distúrbios da atividade e da atenção não enseja, de forma automática, o reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada, uma vez que o cerne da concessão reside na caracterização do impedimento de longo prazo. Conforme sedimentado pela 2ª Turma Recursal de Pernambuco no julgamento do Recurso Inominado nº 0021316-48.2025.4.05.8300 (Rel. Georgius Luís Argentini Principe Credidio, j. 07/04/2026), cuja controvérsia jurídica versou sobre caso análogo de menor diagnosticado com TEA, quando o laudo pericial médico apresenta fundamentação conclusiva acerca da funcionalidade do menor, evidenciando capacidade de aprendizado e interação compatíveis com a idade, afasta-se a configuração do impedimento jurídico necessário. Ademais, o referido julgado reafirma a desnecessidade de realização de perícia social suplementar quando o conjunto probatório, incluindo a anamnese médica e os elementos socioeconômicos já coligidos, for suficiente para demonstrar a inexistência de óbices à participação plena e efetiva da parte na sociedade, sendo facultado ao magistrado a realização da avaliação biopsicossocial indireta com base nas provas constantes dos autos. Outrossim, as limitações pedagógicas ou comportamentais elencadas no relatório psicopedagógico e no relatório pedagógico carreados aos autos (ID 137383992, págs. 2/3) não se revelam aptas a infirmar a robusta e soberana conclusão do perito especialista, que avaliou o quadro sob o prisma estritamente científico de sua especialidade médica. No ponto, registre-se, inclusive, que o próprio relatório pedagógico emitido em 08/10/2025 pela Escola Municipal Governador Moura Cavalcanti, onde o autor cursava o 1º ano do ensino fundamental, conquanto aponte momentos de impaciência ou reações de agressividade diante de frustrações, revela um quadro geral amplamente favorável, atestando desempenho satisfatório no processo de aprendizagem, dedicação e entusiasmo na execução das tarefas, participação ativa nas aulas, desenvolvimento regular das habilidades de leitura e escrita para a fase de alfabetização e boa interação colaborativa com os colegas. Corroborando a ausência de prejuízo ao desenvolvimento compatível com os pares, verifica-se que o autor, com 6 anos de idade completos no início do ano letivo de 2025, cursava regularmente o 1º ano do ensino fundamental, demonstrando que sua faixa etária se encontra em perfeita adequação ao seu nível de escolarização. Dessarte, diante da higidez e completude da perícia judicial, resta evidenciada a inocorrência de impedimento de longo prazo apto a obstruir a plena participação social do menor em igualdade de condições, impondo-se a rejeição do pleito assistencial por ausência de preenchimento do requisito previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. Sabe-se que o juiz não está vinculado ao laudo pericial judicial (art. 479, CPC). Todavia, conforme reiteradamente afirmado pela jurisprudência pátria, "deve prevalecer a prova pericial produzida sob o contraditório". (TRF-5 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0000573-64.2023.4.05 .8307, Relator.: PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO, Data de Julgamento: 18/12/2023, 3ª RELATORIA DA 1ª TR/PE). Apenas em situações excepcionais é que o magistrado pode, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo perito - hipótese de que, aqui, não se trata. A necessidade ou não de complementação da prova encontra-se no âmbito do livre convencimento do juiz, não havendo obrigação de se determinar eventual complementação requerida. Na hipótese, verifico que o laudo médico e as demais provas coligadas aos autos são, sob a ótica biopsicossocial, conclusivas e suficientes para afastar a existência de impedimento de longo prazo. Este Juízo não desconhece que, no caso em análise, a avaliação social do INSS atestou o quadro de hipossuficiência econômica da parte autora. Porém, mesmo considerando o cenário socioeconômico desfavorável do núcleo familiar de forma conjugada aos achados médicos, tal contexto não é suficiente para caracterizar o impedimento de longo prazo. Assim, estando demonstrada a ausência de deficiência, na forma do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/93, impõe-se a improcedência do pedido. III - DISPOSITIVO Por essas razões, resolvo o mérito para julgar improcedente o pedido vertido na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita constante na inicial. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimações na forma da Lei 10.259/2001. Em caso de interposição de recurso, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco. Transitado em julgado sem reforma, arquivem-se os autos com baixa no sistema informatizado. Goiana/PE, data da movimentação. [documento assinado eletronicamente] Juiz Federal

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