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Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJAM · 1º Juizado Especial da Comarca de Humaitá - JE Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimação
TJAM · 1º Juizado Especial da Comarca de Humaitá - JE Cível · SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
SENTENÇA
I. Relatório dispensado (art. 38 da lei n.9.099/95).
II. Compulsando-se os autos verifica-se que a parte requerente regularmente cientificada, não compareceu à audiência de conciliação.
III. Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 51, I da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o presente feito e DETERMINO o ARQUIVAMENTO dos autos.
IV. Por fim, autorizo, desde já, o desentranhamento dos documentos que instruíram o pedido, caso requerido pela autora.
V. Custas pelo(a) Requerente ao teor do art. 51, I da Lei 9.099/95 e enunciados, bem como o entendimento da jurisprudência, ambos descritos abaixo. Tendo em vista que a condenação em custas tem caráter de penalidade, independente da concessão ou não da justiça gratuita.
Intime-se as partes do teor desta e, caso inexista recurso, certifique-se trânsito em julgado.
Notifique-se Reclamante para recolher custas em 30 dias, adotando-se providências de Provimento CGJ (extração de certidão e envio a protesto de custas).
P.R.I.C.
Após as cautelas de praxe, arquive-se.
Humaitá, 08 de Setembro de 2026.
BRUNO RAFAEL ORSI
Juiz(a) de Direito
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