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TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av. Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V. CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | cejusc.itapaje@tjce.jus.br | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0005057-60.2014.8.06.0100 Promovente: A. B. D. L. Promovido: T. D. A. M. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de Filhos Menores proposta por A. B. D. L. em face de T. D. A. M., ambos devidamente qualificados nos autos. Despacho, ID173206695, determinando a intimação do Ministério Público e da autora para manifestarem interesse no prosseguimento do feito. Despacho, ID173206703, determinando a intimação pessoal da autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Despacho, ID173206709, determinando abertura de vistas ao Ministério Público. Parecer, ID173206711, requerendo a intimação do advogado da parte autora para informar o endereço atualizado da autora, sob pena de possível extinção do processo. Despacho, ID173206713, determinando a intimação do patrono da autora. Despacho, ID173206715, determinando a intimação pessoal da parte autora para se manifestar, sob pena de extinção. Despacho, ID173206720, dando a parte como intimada. Certidão, ID182225605, comprovando que a autora nada apresentou ou requereu no prazo legal. É o breve relato. Decido. Constato, pela análise dos fólios, o nítido desinteresse do autor no prosseguimento da ação proposta. Isso porque, apesar de ter sido intimado para promover diligência que lhe competia, este, manteve-se inerte. Nesse caso, resta configurada a inércia hábil a extinção da demanda, nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) (grifei) Diante do exposto, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, DOU POR EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com esteio no art. 485, III, e §1º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários. Após trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. P. I. C. Itapajé/CE, data da assinatura digital. Marcos Bottin Juiz de Direito
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av. Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V. CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | cejusc.itapaje@tjce.jus.br | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0005057-60.2014.8.06.0100 Promovente: A. B. D. L. Promovido: T. D. A. M. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de Filhos Menores proposta por A. B. D. L. em face de T. D. A. M., ambos devidamente qualificados nos autos. Despacho, ID173206695, determinando a intimação do Ministério Público e da autora para manifestarem interesse no prosseguimento do feito. Despacho, ID173206703, determinando a intimação pessoal da autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Despacho, ID173206709, determinando abertura de vistas ao Ministério Público. Parecer, ID173206711, requerendo a intimação do advogado da parte autora para informar o endereço atualizado da autora, sob pena de possível extinção do processo. Despacho, ID173206713, determinando a intimação do patrono da autora. Despacho, ID173206715, determinando a intimação pessoal da parte autora para se manifestar, sob pena de extinção. Despacho, ID173206720, dando a parte como intimada. Certidão, ID182225605, comprovando que a autora nada apresentou ou requereu no prazo legal. É o breve relato. Decido. Constato, pela análise dos fólios, o nítido desinteresse do autor no prosseguimento da ação proposta. Isso porque, apesar de ter sido intimado para promover diligência que lhe competia, este, manteve-se inerte. Nesse caso, resta configurada a inércia hábil a extinção da demanda, nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) (grifei) Diante do exposto, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, DOU POR EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com esteio no art. 485, III, e §1º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários. Após trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. P. I. C. Itapajé/CE, data da assinatura digital. Marcos Bottin Juiz de Direito
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