2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005057-20.2026.4.05.8307 AUTOR: ERONILDO JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELI ALVES BEZERRA - PE15605 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, em razão da celeridade do rito, as tutelas de natureza cautelar e antecipatória são admitidas em caráter excepcional, apenas quando nem mesmo a rapidez do procedimento se mostra suficiente para assegurar a efetividade do direito invocado. No caso concreto, não há elementos probatórios suficientes, neste juízo de cognição sumária, para o deferimento da medida pleiteada. Não se verifica, de forma inequívoca, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, revelando-se necessária a oitiva prévia da autarquia previdenciária. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Dê-se prosseguimento ao feito. Palmares/PE, data da validação. [documento assinado eletronicamente] Tarcísio Corrêa Monte Juiz Federal Titular da 26ª Vara Federal /SJPE