Publicações do processo

0005056-59.2025.8.16.0117

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Medianeira · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0005056-59.2025.8.16.0117 Processo: 0005056-59.2025.8.16.0117 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): JOSÉ MARSINHACK NUNES (RG: 47811279 SSP/PR e CPF/CNPJ: 662.208.159-04) Rua Vila Lobos, 72 - Belo Horizonte - MEDIANEIRA/PR - CEP: 85.884-000 - E-mail: andersonbahnert.adv@gmail.com - Telefone(s): (45) 99139-8407 ramal 45 Requerido(s): JHONATAN KAUE SILVEIRA (CPF/CNPJ: 800.136.699-58) Rua Vila Lobos, 72 - Belo Horizonte - MEDIANEIRA/PR - CEP: 85.884-000 - E-mail: andersonbahnert.adv@gmail.com - Telefone(s): (45) 99139-8407 ramal 45 DECISÃO 1. Trata-se de ação de curatela ajuizada por JOSÉ MARSINHACK NUNES em favor de seu sobrinho JHONATAN KAUE SILVEIRA. Emendada a inicial (mov. 12.2), foi deferida a gratuidade da justiça (mov. 26.1) e, após manifestação favorável do Ministério Público (mov. 34.1), concedida a tutela de urgência para decretar a curatela provisória e nomear o requerente como curador provisório, com efeitos limitados aos atos de administração de bens e questões patrimoniais (mov. 37.1). Realizada a entrevista do art. 751 do CPC (movs. 67.1 e 70.1), decorreu in albis o prazo de impugnação do art. 752 (mov. 73). Foram expedidos e cumpridos ofícios ao INSS para regularização da representação legal do beneficiário (movs. 65.1, 80.1, 88.2 e 93.1). Em mov. 94.1, o autor requereu a designação da perícia do art. 753 do CPC e, subsidiariamente, o julgamento antecipado do mérito, além da manutenção da curatela provisória até o trânsito em julgado. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à realização da prova pericial, formulando quesitos (mov. 99.1). Vieram os autos conclusos para cumprimento do item 5.7 da decisão de mov. 37.1. É o relatório. DECIDO. 2. O autor postula, subsidiariamente, o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), ao argumento de que a prova documental seria conclusiva e de que inexiste controvérsia. O pedido não comporta acolhimento. O art. 753 do CPC é expresso ao determinar que, decorrido o prazo do art. 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando. A dispensa dessa prova é excepcionalíssima, admitida apenas quando a situação fática se revele absolutamente evidente a ponto de tornar a perícia inútil. Não é o caso dos autos. O requerido compareceu e foi entrevistado por este Juízo, o que por si só afasta a hipótese de evidência absoluta. Soma-se a isso que a documentação médica que instrui o feito (movs. 1.8 e 25.2) é anterior à maioridade do curatelando, não havendo nos autos qualquer avaliação técnica de sua capacidade civil na condição de adulto. Registre-se, ainda, que a curatela constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades do caso e limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, § 3º, e 85 da Lei nº 13.146/2015), devendo o laudo indicar especificadamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela (art. 753, § 2º). Esta delimitação individualizada é tecnicamente inviável sem prova pericial produzida sob o contraditório. INDEFIRO, pois, o julgamento antecipado do mérito. 6. DEFIRO a produção da prova pericial, em consonância com o parecer ministerial de mov. 99.1. 6.1. Providencie a serventia a nomeação de um perito com a especialidade requerida, através do sorteio eletrônico junto ao Sistema Caju (Cadastro de Auxiliares da Justiça). 6.2. Anoto que o ônus de arcar com os honorários periciais é da parte requerente, nos termos do art. 95, caput, do CPC. No entanto, considerando que ela é beneficiária da gratuidade judiciária, eventuais custas da prova pericial serão pagas ao final da demanda pela parte vencida. No caso de sair vencida a parte autora, o pagamento será feito pelo Estado do Paraná. 6.3. Nos termos do art. 465, §1º, do CPC, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, (I) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (II) indicar assistente técnico; e, (III) apresentar quesitos. 6.4. Em seguida, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto à aceitação o encargo, bem como apresentar sua proposta de honorários (art. 465, §2º, CPC). 6.5. Com a manifestação do perito, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC). 6.6. Havendo discordância do perito quanto ao valor fixado, tornem os autos conclusos para deliberação. 6.7. Do contrário, havendo anuência do perito, determino a sua intimação para designação de data para realização da perícia, ficando intimado para, nos termos do art. 466, §2º, do CPC, assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. 6.8. Nos termos do art. 473 do CPC, o laudo pericial deverá conter: I – a exposição do objeto da perícia; II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV – resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. 6.9. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Na oportunidade, deverão as partes informarem se persiste o interesse na prova oral. 6.10. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para responder. 6.11. Não havendo oposição em relação ao laudo pericial, façam-se conclusos para deliberação, inclusive para análise acerca da necessidade da produção da prova oral requerida pelas partes, em sede de especificação de provas. 7. Intimem-se as partes acerca da presente decisão com prazo de 05 dias (artigo 357, §1º, do CPC). 8. Havendo pedido de esclarecimentos, voltem conclusos. Do contrário, aguarde-se o cumprimento das demais diligências determinadas acima. Medianeira, datado eletronicamente. Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.