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0005056-25.2025.8.27.2713

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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Vara Cível de Colinas do Tocantins · Sentença

    Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Nº 0005056-25.2025.8.27.2713/TO REQUERENTE: ABRAO GOMES CARDOSO ADVOGADO(A): SILVANO LIMA REZENDE (OAB TO004981) SENTENÇA Trata-se de ação de restauração de registro civil ajuizada por ABRÃO GOMES CARDOSO, com partes qualificadas nos autos. No curso do feito, constatou-se a existência da ação nº 0004605-97.2025.8.27.2713, anteriormente ajuizada pelo mesmo requerente, razão pela qual este foi intimado para se manifestar acerca de eventual conexão, continência ou litispendência. Em manifestação, a parte autora reconheceu a existência de litispendência e requereu a extinção do presente feito sem resolução do mérito. O Ministério Público apresentou ciência. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. Nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, considerando-se idênticas duas ações quando possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso, verifica-se que a presente demanda, distribuída em 06/11/2025, reproduz pretensão já deduzida na ação nº 0004605-97.2025.8.27.2713, anteriormente distribuída em 14/10/2025, igualmente ajuizada por ABRÃO GOMES CARDOSO e destinada à restauração de seu registro de nascimento. Com efeito, em ambas as demandas o requerente sustenta não dispor de sua certidão de nascimento e pretende a restauração do respectivo assento, estando configurada a identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido. A circunstância de a ação anteriormente ajuizada contemplar, ainda, pedido subsidiário de registro extemporâneo não afasta a reprodução da pretensão deduzida nestes autos. Ademais, a própria parte autora, após oportunizado o contraditório, reconheceu expressamente a litispendência e requereu a extinção deste feito, posteriormente ajuizado. Dessa forma, configurada a litispendência, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. Ante o exposto, RECONHEÇO a litispendência entre a presente demanda e a ação nº 0004605-97.2025.8.27.2713 e, por consequência, EXTINGO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, c/c art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de parte adversa. Custas, se houver, pela partes autora, entretanto, suspensa a exigibilidade das cobranças, em razão da gratuidade de justiça já concedida nos autos nº 0004605-97.2025.8.27.2713. Transitada em julgado a sentença, sem cassação ou reforma, arquivem-se os autos, observados os termos do Provimento Nº 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS e demais as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico.

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