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Tribunal
TJRJ
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ago/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca de Angra dos Reis- Cartório da 1ª Vara Criminal · Sentença
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Defesa de JONAS MOREIRA ALVES DE ANDRADE, em fls. 372, em face da sentença de fls. 341/348, que desclassificou as imputações de homicídio qualificado tentado, por nove vezes, previstas no artigo 121, § 2º, incisos V, VII e VIII, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal, para o delito de resistência previsto no artigo 329 do mesmo diploma legal. Sustenta a Defesa, em síntese, que a denúncia já imputava autonomamente ao acusado o crime de resistência, razão pela qual não seria cabível desclassificar as tentativas de homicídio para o mesmo delito. Requer, assim, a impronúncia do acusado quanto aos crimes dolosos contra a vida, com o prosseguimento do feito em relação aos crimes conexos. A Defesa requereu, ainda, a desconstituição do patrono anteriormente constituído, a habilitação da Defensoria Pública e a expedição de carta precatória para a Regional de São João de Meriti/RJ, a fim de que o acusado possa cumprir naquela Comarca a medida cautelar de comparecimento periódico em Juízo. A tempestividade dos embargos foi certificada à fl. 379. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou contrarrazões às fls. 386/388, pugnando pelo desprovimento dos embargos e pela manutenção integral da decisão. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Nos termos do artigo 382 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de obscuridade, ambiguidade ou contradição, bem como ao suprimento de omissão existente na decisão judicial. A norma legal permite que qualquer das partes solicite ao próprio Juízo a integração da sentença quando presente um desses vícios. No caso, não assiste razão à Defesa quanto à pretendida substituição da desclassificação pela impronúncia. A impronúncia prevista no artigo 414 do Código de Processo Penal é cabível quando o Juízo não se convence da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou participação. Diversamente, o artigo 419 do mesmo diploma regula a hipótese na qual, encerrada a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, o magistrado se convence da existência de crime diverso dos dolosos contra a vida. Na sentença embargada não se reconheceu insuficiência de indícios de autoria quanto aos disparos realizados pelo acusado, nem ausência de prova da conduta materialmente praticada. Ao contrário, concluiu-se que os elementos colhidos durante a instrução demonstravam que os disparos tinham por finalidade impedir a atuação policial e viabilizar a fuga dos envolvidos, sem que houvesse elementos suficientes para caracterizar o *animus necandi*. Desse modo, reconhecida a existência de crime não doloso contra a vida, a providência processual correspondente é a desclassificação, na forma do artigo 419 do Código de Processo Penal, e não a impronúncia. Há, contudo, necessidade de esclarecimento quanto aos efeitos da desclassificação, pois a própria denúncia já imputava ao acusado, de maneira autônoma, o delito previsto no artigo 329, §§ 1º e 2º, do Código Penal. Com efeito, os disparos de arma de fogo narrados como forma de oposição à atuação policial constituem o mesmo núcleo fático utilizado pela acusação para sustentar tanto a imputação de resistência quanto as tentativas de homicídio. Assim, a desclassificação das imputações de homicídio para resistência não importa no reconhecimento de um segundo delito autônomo de resistência, nem autoriza a duplicação da persecução penal sobre o mesmo fato. O feito deverá prosseguir, portanto, em relação a uma única imputação pelo crime previsto no artigo 329, §§ 1º e 2º, do Código Penal tal como originalmente descrito na denúncia, além dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos c/c o artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006. Esse esclarecimento não modifica a conclusão de que os fatos não configuram crimes dolosos contra a vida, tampouco implica impronúncia. Apenas delimita os efeitos da decisão, afastando possível interpretação de duplicidade da imputação pelo crime de resistência e prevenindo violação ao princípio do ne bis in idem. Quanto ao requerimento de expedição de carta precatória, verifica-se que o acusado comprovou residir na Rua Faisão, nº 295, lote 53, quadra 17, Jardim Metrópole, São João de Meriti/RJ, CEP 25.575-030, conforme declaração e comprovante juntados às fls. 375/377. Considerando que lhe foi imposta a obrigação de comparecimento periódico em Juízo, a cada dois meses, e que o deslocamento regular até esta Comarca acarretaria ônus desproporcional, mostra-se razoável permitir o cumprimento da medida cautelar perante o Juízo de seu atual domicílio, sem prejuízo da fiscalização por este Juízo processante. Deve o acusado, entretanto, continuar observando integralmente as demais medidas cautelares impostas, inclusive manter atualizado o seu endereço e comunicar previamente qualquer alteração de residência. Por fim, diante da manifestação expressa do acusado no sentido de ser assistido pela Defensoria Pública, acolhe-se o pedido de substituição da representação processual, devendo ser promovida a regular anotação nos autos, com a observância das prerrogativas institucionais pertinentes. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, exclusivamente para integrar e esclarecer a sentença de fls. 341/348, fazendo constar que: A desclassificação das imputações previstas no artigo 121, § 2º, incisos V, VII e VIII, c/c o artigo 14, inciso II, por nove vezes, do Código Penal, para o delito de resistência não gera nova imputação autônoma pelo artigo 329 do Código Penal. O processo prosseguirá em relação a uma única imputação pelo crime previsto no artigo 329, §§ 1º e 2º, do Código Penal, tal como originalmente descrita na denúncia, além dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos c/c o artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006. REJEITO o pedido de impronúncia do acusado quanto às imputações de homicídio qualificado tentado, mantendo-se a desclassificação operada, na forma do artigo 419 do Código de Processo Penal; DEFIRO o pedido de habilitação da Defensoria Pública em substituição ao patrono anteriormente constituído, procedendo-se às anotações necessárias e observando-se a intimação pessoal e a contagem em dobro dos prazos, na forma da legislação aplicável; DEFIRO o pedido de expedição de carta precatória para uma das Varas Criminais da Regional de São João de Meriti/RJ, a fim de que o acusado cumpra, perante o Juízo deprecado, a medida cautelar de comparecimento pessoal e obrigatório, a cada dois meses, até o décimo dia do mês correspondente, para informar e justificar suas atividades; O acusado deverá manter atualizado o seu endereço perante ambos os Juízos e comunicar previamente qualquer alteração de residência, permanecendo inalteradas as demais medidas cautelares anteriormente impostas; Após a certificação da preclusão, dê-se vista sucessiva às partes para apresentação de alegações finais quanto aos delitos remanescentes, conforme já determinado na sentença embargada. No mais, permanece a sentença inalterada. Expeça-se a carta precatória, instruindo-a com cópia da decisão que concedeu a liberdade provisória, desta sentença, da declaração e do comprovante de residência, bem como da folha de comparecimento já existente nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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