Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 25ª Vara Empresarial de Curitiba - Acervo Remanescente · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005054-86.2024.8.16.0194 Processo: 0005054-86.2024.8.16.0194 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$358.664,31 Suscitante(s): GOES, MONTEIRO & TOCANTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS Suscitado(s): GASTÃO DORING GD - VEICULOS LTDA SULRING ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA GOES, MONTEIRO & TOCANTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS, qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou ação de cumprimento definitivo de sentença arbitral requerendo a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária GD VEÍCULOS LTDA, para que a execução atinja bens integrante do patrimônio de seus sócios GASTÃO DORING e SURLING ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (mov. 1.2). Alegou, para tanto, em síntese, que: a) é sociedade de advogados que atuou em procedimento arbitral, no qual foram fixados honorários sucumbenciais em seu favor no valor de R$ 150.000,00, corrigidos e acrescidos de juros de mora, totalizando R$ 358.664,31 na data da propositura da ação; b) a executada GD VEÍCULOS LTDA. não quitou os valores fixados na sentença arbitral, encerrou irregularmente suas atividades, não possui bens em seu nome e vem adotando condutas reiteradas de ocultação patrimonial, inclusive com transferência de bens à cônjuge e simulação de dissolução de união estável; c) faz-se necessária a desconsideração da personalidade jurídica e medidas cautelares para assegurar a efetividade da execução. Deu à causa o valor de R$ 358.664,31. Com a petição inicial, apresentou documentos (movs. 1.2/1.7). SURLING ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e GASTÃO DORING ofertaram contestação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica (mov. 1.44). Como razões de defesa asseveraram, em síntese, que: a) a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, exigindo prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não ocorreu no presente caso. Os exequentes falam em “fortes indícios”, insuficientes para o afastamento da autonomia patrimonial; b) inexistem elementos que demonstrem desvio de finalidade. A empresa devedora atuou no objeto social definido, revenda de veículos. Ademais, dificuldades do negócio não se confundem com fraude a credores; c) ausência de bens da sociedade ou indícios de dissolução irregular, por si sós, não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica; d) a GD Veículos quebrou em 2016 e a execução é de 2023; não há anterioridade entre o esvaziamento patrimonial e o surgimento da dívida, inexistindo prova de dilapidação patrimonial ou de ato de má-fé; e) a sentença arbitral reconheceu exagero das estimativas da Chery, dificuldades burocráticas e “degeneração do ambiente de negócios” em 2013–2015; também registrou que a GD assumiu riscos (capital de giro e floor plan), concluindo que o insucesso adveio de mau dimensionamento do negócio em contexto de crise, não de fraude. Ademais, o laudo contábil apontou prejuízo acumulado de aproximadamente R$ 4,6 milhões entre 2012 e 2015, corroborando o insucesso empresarial como causa das dívidas, alheio a qualquer confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Requereram a concessão da gratuidade da justiça. Com a contestação, apresentaram documentos (movs. 1.44/1.45). O autor impugnou os termos da contestação (mov. 1.46/1.54). Recebidos os autos neste juízo e determinada a autuação em apartado, deferiu-se a utilização como prova emprestada dos elementos de prova produzidos nos autos nº 0034113-73.2020.8.26.0100, da 33ª Vara Cível deste Foro Central da Comarca de São Paulo/SP. Deferiu-se, ainda, o arresto financeiro de ativos financeiros de titularidade de AURORA APARECIDA BOTTINI BASTOS, bem como dos imóveis constantes das matrículas nº 27.603 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Cascavel-PR e nº 7950, 7951 e 7952 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú-SC, resguardada a meação de AURORA. Determinou-se, ademais, a intimação de AURORA APARECIDA BOTTINI BASTOS e de MARCO ANTÔNIO BOTTINI BASTOS, para que possam opor embargos de terceiro, nos termos do art. 792, § 2º, do Código de Processo Civil (mov. 17.1). Determinou-se a complementação da prova emprestada anteriormente deferida e a intimação das partes para que se manifestassem acerca das provas que pretendiam produzir (mov. 120.1). Apresentaram-se documentos (movs. 122.1/122.3/126.1/126.4). A parte autora requereu o julgamento do processo em seu atual estado (mov. 141.1). A parte ré não pugnou pela produção de outras provas (mov. 143.1). Determinou-se a intimação dos réus para que comprovassem a hipossuficiência econômica por eles alegada. É o relatório. Do julgamento do incidente em seu atual estado Não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao pronto julgamento deste incidente (arts. 136 e 355, CPC). Assistência judiciária gratuita Determinada a comprovação da hipossuficiência econômica alegada pelos réus, esses afirmaram a impossibilidade de apresentar os documentos descritos na decisão de mov. 148.1, pela ré SURLING, que se encontra inativa há mais de 10 anos (mov. 152.1). A justificativa apresentada pela pessoa jurídica não se revela suficiente para afastar o ônus que lhe foi expressamente imposto de demonstrar a alegada incapacidade financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça. Embora sustente encontrar-se inativa há mais de dez anos e, por essa razão, não possuir a documentação solicitada, a alegação está desacompanhada de quaisquer elementos mínimos de corroboração dos fatos afirmados. A simples afirmação de que a empresa não mantém mais seus arquivos físicos ou digitais não constitui prova da efetiva inatividade empresarial nem demonstra a impossibilidade material de obtenção de documentação apta a evidenciar a realidade econômico-financeira alegada. A demonstração da alegada paralisação das atividades empresariais pode se dar pela apresentação de elementos indiciários que conduzam à conclusão afirmada pela parte, sem que isso implicasse a produção de prova impossível ou excessivamente onerosa. A ré SURLING poderia, por exemplo, apresentar comprovantes de inatividade fiscal perante a Receita Federal, certidões cadastrais atualizadas, documentos extraídos da Junta Comercial, comunicações fiscais relativas à paralisação das atividades, declarações de inatividade, documentos contábeis remanescentes ou quaisquer outros elementos indiciários aptos a demonstrar a efetiva ausência de operação empresarial. Nada disso, contudo, foi trazido aos autos. Dessa forma, não se acolhe a justificativa apresentada para o não atendimento da determinação judicial, porquanto a ré deixou de demonstrar, mediante elementos minimamente objetivos, a alegada impossibilidade de apresentação da documentação exigida, tampouco produziu quaisquer indícios concretos da inatividade empresarial invocada como fundamento para o descumprimento da ordem judicial. Não apresentada documentação pela pessoa jurídica ré, não há prova da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, ou honorários advocatícios, impondo-se o indeferimento do pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, na esteira da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INSURGÊNCIA DO CREDOR. DEVEDORA PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DA SUMULA 481 DO STJ. EMPRESA EM REGULAR ATIVIDADE E FUNCIONAMENTO QUE AUFERE RENDIMENTO MENSAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS CAPAZES DE DEMONSTRAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. BENEFÍCIO REVOGADO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0024639-90.2025.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 30.06.2025) Ante o exposto, não havendo prova da insuficiência econômica, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela ré SURLING. No que concerne ao pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo réu GASTÃO, dessume-se que esse demonstrou ser titular de proventos de aposentadoria em montante bruto de R$ 3.625,52, e líquido de R$ 1.791,00 (mov. 1.45). No entanto, o réu demonstrou adimplir mensalidade de plano de saúde no importe de R$ 1.515,98 (mov. 1.45), valor que corresponde a quase toda a renda declarada neste processo. A situação evidencia, com elevado grau de certeza, o fato de que o réu aufere fonte de renda complementar à aposentadoria. Determinada a apresentação de documentos que viabilizassem a verificação acerca da sua (in)existência, como a cópia de sua CTPS, de seus três últimos holerites, das declarações de imposto de renda dos três últimos exercícios financeiros, dos extratos dos últimos três meses de suas contas bancárias e certidão específica a ser obtida perante a Junta Comercial, o réu limitou-se a apresentar o recibo da sua declaração de imposto de renda relativa ao ano-calendário de 2025, em que declarou renda mensal de R$ 2.019,75, proveniente do recebimento de aposentadoria (mov. 152.2). Desse modo, não tendo o réu demonstrado a hipossuficiência econômica por ele alegada e havendo no processo elementos indiciários que fragilizam a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência, indefiro a gratuidade da justiça por ele requerida. Desconsideração da personalidade jurídica A desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, pressupõe a demonstração de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Não se trata, portanto, de providência automaticamente decorrente da inexistência de bens penhoráveis, do encerramento irregular das atividades ou do inadimplemento da obrigação. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica constitui consequência ordinária da personalidade jurídica e somente pode ser afastada quando demonstrado que a separação entre os patrimônios da sociedade e das pessoas que a controlam foi utilizada de modo instrumental, artificial ou fraudulento. No caso concreto, o acervo probatório não se limita à constatação de insucesso empresarial ou à frustração das diligências executivas. Há elementos que, examinados em conjunto, revelam situação qualitativamente diversa: a existência de atos reiterados de circulação patrimonial entre a executada, seus sócios, pessoa jurídica integrante do quadro societário e terceiros vinculados ao núcleo familiar do controlador, sem demonstração de causa negocial idônea, com aparente utilização de interpostas pessoas para conservação de patrimônio economicamente associado ao devedor. A primeira circunstância relevante é a estrutura societária da devedora. A documentação indica que a GD Veículos Ltda. foi constituída com capital dividido entre Gastão Doring, titular de 50% das quotas, e Sulring Assessoria Empresarial Ltda., titular dos outros 50%; esta, por sua vez, era sociedade vinculada ao próprio Gastão Doring, apontado como sócio administrador, o que demonstra concentração do poder decisório e patrimonial em torno do mesmo núcleo de controle. Essa estrutura formal, isoladamente considerada, não justificaria a desconsideração. Todavia, ela ganha relevância quando confrontada com os elementos de prova que apontam para a inexistência de patrimônio localizável não apenas em nome da GD Veículos Ltda., mas também em nome de Gastão Doring e da própria Sulring Assessoria Empresarial Ltda., apesar da existência de indícios de movimentação patrimonial relevante relacionada ao mesmo núcleo econômico. A segunda circunstância relevante consiste nos lançamentos contábeis extraídos do livro diário da GD Veículos Ltda (mov. 84). O documento referente ao exercício de 2014 registra lançamentos sob a rubrica “VLR REF MUTUO GASTAO DORING”, com indicação da conta Gastão Doring, entre eles os lançamentos de 05/09/2014 no valor de R$ 110,00, e de 12/09/2014 nos valores de R$ 1.300,00 e R$ 200,00. O mesmo livro diário registra, ainda, diversos lançamentos sob a rubrica “MUTUO SULRING/PAGTO NF”, vinculados ao Banco Santander e ao pagamento de notas fiscais de fornecedores, como os lançamentos de 26/08/2014 referentes a pagamentos de notas fiscais de Easy Teleinformática Ltda., Prismatec, Irmãos Hannesch Ltda. ME, Fabesul Distrib. Ltda. e outros fornecedores. Esses lançamentos são relevantes porque demonstram, ao menos no plano contábil, a recorrência de operações qualificadas como mútuos envolvendo diretamente o controlador Gastão Doring e a sociedade Sulring Assessoria Empresarial Ltda. no fluxo financeiro da GD Veículos Ltda. Em hipótese ordinária, mútuos entre sociedade, sócios e pessoas jurídicas coligadas podem corresponder a operações lícitas. O problema, no presente caso, não está na existência abstrata dessas rubricas, mas no conjunto em que elas se inserem: sociedade executada sem patrimônio localizado, sócio controlador igualmente sem bens encontrados, sócia pessoa jurídica também sem patrimônio localizado, registros contábeis de mútuos internos e prova emprestada de transferências patrimoniais a terceiros vinculados ao núcleo familiar. A terceira circunstância, de maior densidade probatória, decorre da prova produzida no IDPJ nº 0034113-73.2020.8.26.0100, processado perante a 33ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo-SP. O acórdão proferido nos embargos de terceiro nº 1105574-88.2020.8.26.0100 consignou expressamente que a prova produzida naquele incidente revelou “centenas de operações de transferências bancárias da Executada GD Veículos Ltda. para a conta bancária da apelante, sem efetivas contraprestações”, além de “transferências de veículos daquela empresa para o seu nome”. Esse dado é central. A confusão patrimonial, para os fins do art. 50 do Código Civil, não se revela apenas quando há mistura contábil formal entre contas bancárias. Ela também se manifesta quando bens, valores ou veículos da sociedade circulam para pessoas físicas vinculadas ao sócio controlador sem justificativa econômica demonstrada, sobretudo quando tais operações reduzem a utilidade patrimonial da pessoa jurídica devedora e dificultam a satisfação de credores. No caso, as transferências bancárias da GD Veículos Ltda. para Aurora Aparecida Bottini Bastos, descritas como numerosas e sem efetiva contraprestação, constituem ato concreto de esvaziamento ou deslocamento patrimonial incompatível com a separação entre o patrimônio social e o patrimônio de terceiros relacionados ao controlador. Também constitui ato concreto de confusão patrimonial a transferência de veículos da GD Veículos Ltda. para o nome de Aurora Aparecida Bottini Bastos, tal como expressamente referido no acórdão paulista, pois se trata de deslocamento de bens integrantes da atividade empresarial da devedora para terceiro vinculado ao núcleo familiar do sócio controlador, sem contraprestação efetiva indicada nas passagens analisadas. A quarta circunstância relevante diz respeito à simulação da dissolução da união estável entre Gastão Doring e Aurora Aparecida Bottini Bastos. O acórdão paulista consignou haver fortes indícios de que a dissolução teria sido simulada, destacando que ambos continuariam convivendo no mesmo imóvel, que não houve pagamento de meação da suposta partilha e que Gastão Doring jamais teria se mudado daquele endereço. O mesmo acórdão mencionou fotografias em redes sociais de Aurora Aparecida Bottini Bastos e Gastão Doring juntos nos dez anos anteriores, bem como a circunstância de Aurora Aparecida Bottini Bastos constar como casada em declarações de imposto de renda. Ainda segundo o acórdão, Aurora Aparecida Bottini Bastos participou de audiência trabalhista envolvendo a GD Veículos Ltda., oportunidade em que teria afirmado seu comparecimento a churrascos naquela empresa e declarado que Gastão Doring pagava sua fatura de cartão de crédito e boletos de cobrança de condomínio. Esses elementos não são relevantes para invadir, de modo abstrato, a esfera patrimonial de terceiro por mero vínculo afetivo. Sua importância jurídica é outra: eles revelam que a manutenção formal de patrimônio em nome de Aurora Aparecida Bottini Bastos não pode ser analisada dissociadamente do contexto de circulação de ativos da sociedade executada e de despesas pessoais suportadas pelo sócio controlador. A quinta circunstância consiste no registro de bens em nome de Aurora Aparecida Bottini Bastos e na posterior doação de imóveis a Marco Antonio Bottini Bastos. A decisão liminar proferida nestes autos registrou que o imóvel objeto da matrícula nº 27.603, do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Cascavel-PR, está registrado em nome de Aurora Aparecida Bottini Bastos, enquanto os imóveis das matrículas nº 7.950, 7.951 e 7.952, do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú-SC, estão registrados em nome de Marco Antonio Bottini Bastos em razão de doação efetuada por Aurora Aparecida Bottini Bastos, com registros realizados em 16/10/2017. A mesma decisão consignou que, em embargos de terceiro anteriormente opostos por Aurora Aparecida Bottini Bastos e Marco Antonio Bottini Bastos, as teses apresentadas foram rejeitadas, tendo sido reconhecidos indícios de que a doação realizada por Aurora Aparecida Bottini Bastos a Marco Antonio Bottini Bastos caracterizou fraude à execução. Esse encadeamento probatório é relevante porque demonstra a circulação sucessiva de patrimônio para fora da esfera formal da executada e do sócio controlador: primeiro, bens e valores da GD Veículos Ltda. teriam sido transferidos a pessoa ligada a Gastão Doring; depois, bens registrados em nome dessa pessoa foram transferidos a familiar, por doação, segundo consta das matrículas mencionadas na decisão liminar. Não se trata, portanto, de alcançar bens de terceiro apenas por presunção de fraude. O que se verifica é a superposição de indícios concretos: transferências bancárias sem contraprestação, transferência de veículos da empresa, permanência de vida comum apesar da dissolução formal da união estável, inexistência de pagamento de meação, registro de patrimônio em nome da companheira e posterior doação de imóveis a terceiro familiar. A sexta circunstância relevante é que a própria decisão liminar já havia destacado a discrepância entre a alegada situação financeira falimentar da pessoa jurídica executada e a aparente situação financeira confortável de Gastão Doring, bem como os atos de transferência de ativos praticados pela executada, quando ainda em atividade, para conta de terceiros, sem causa justificada. A defesa sustenta que a GD Veículos Ltda. teria encerrado suas atividades por insucesso empresarial, em contexto de crise, e que o prejuízo acumulado entre 2012 e 2015 demonstraria quebra econômica, não fraude. Essa argumentação foi efetivamente deduzida, inclusive com referência a dificuldades do negócio, assunção de riscos empresariais e alegado prejuízo acumulado de aproximadamente R$ 4,6 milhões entre 2012 e 2015. Essa tese defensiva, todavia, não afasta a conclusão de confusão patrimonial. A existência de crise empresarial pode explicar o inadimplemento, mas não justifica transferências bancárias sem contraprestação da sociedade para pessoa ligada ao sócio controlador, transferência de veículos da empresa para essa mesma pessoa, registros contábeis de mútuos internos com o controlador e a sócia pessoa jurídica, nem a manutenção de patrimônio em nome de terceiro em contexto de dissolução de união estável reputada simulada em decisão judicial anterior. Em outras palavras, a crise empresarial explica a insuficiência patrimonial, mas não explica a circulação anômala de ativos. A desconsideração não está sendo deferida porque a sociedade quebrou, mas porque há elementos concretos de que, paralelamente ao esvaziamento formal da pessoa jurídica, bens e valores foram deslocados para pessoas e estruturas vinculadas ao mesmo núcleo de controle. Também não procede a alegação de que as decisões anteriores não poderiam ser consideradas. A prova emprestada foi admitida com fundamento no art. 372 do Código de Processo Civil e a decisão liminar registrou que a parte contra quem a prova seria utilizada participou do incidente em que os elementos foram produzidos, com exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive por via recursal, além da abertura de contraditório nestes autos. A utilização desses elementos não significa atribuir eficácia automática e ilimitada à coisa julgada formada em outro processo contra sujeitos que não participaram da relação processual. O que se reconhece é que as conclusões e provas produzidas no IDPJ paulista possuem aptidão probatória relevante para a formação da convicção neste incidente, especialmente porque se referem ao mesmo núcleo fático, à mesma sociedade executada e ao mesmo controlador[1]. A análise conjunta dos elementos permite identificar, de forma concreta, os seguintes atos de confusão patrimonial: transferências bancárias da GD Veículos Ltda. para Aurora Aparecida Bottini Bastos, descritas como numerosas e sem contraprestação efetiva; transferência de veículos da GD Veículos Ltda. para o nome de Aurora Aparecida Bottini Bastos; lançamentos contábeis de mútuo envolvendo diretamente Gastão Doring e Sulring Assessoria Empresarial Ltda.; utilização de sociedade integrante do quadro societário da devedora, a Sulring Assessoria Empresarial Ltda., sem patrimônio localizado; manutenção de patrimônio relevante em nome de Aurora Aparecida Bottini Bastos em contexto de dissolução de união estável reputada simulada; e posterior doação de imóveis a Marco Antonio Bottini Bastos, com decisão anterior apontando indícios de fraude à execução. Esses elementos não são isolados. Eles formam cadeia indiciária coerente, convergente e suficientemente densa para demonstrar que a personalidade jurídica da GD Veículos Ltda. foi utilizada como instrumento de separação apenas formal de patrimônios, enquanto a realidade econômica apontada nos autos revela circulação de ativos entre sociedade, controlador, pessoa jurídica vinculada e terceiros do núcleo familiar. A situação enquadra-se, portanto, na hipótese de confusão patrimonial prevista no art. 50 do Código Civil, pois a autonomia patrimonial da pessoa jurídica deixou de corresponder a uma efetiva separação funcional entre os patrimônios. O caso não retrata mero inadimplemento de obrigação, nem simples ausência de bens penhoráveis. Retrata a utilização de estrutura societária e familiar para deslocamento, preservação e ocultação de ativos em prejuízo da efetividade da execução. Dessa forma, a procedência do incidente deve ser reconhecida em relação a GD Veículos Ltda., Gastão Doring e Sulring Assessoria Empresarial Ltda., com fundamento na confusão patrimonial demonstrada pelos atos concretos acima identificados. Ante o exposto, com fundamento no art. 50 do Código Civil e nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, julgo procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para estender a Gastão Doring e à Sulring Assessoria Empresarial Ltda. os efeitos patrimoniais da execução movida contra GD Veículos Ltda, determinando a ampliação subjetiva do processo executivo, incluindo-os no polo passivo. Ficam preservadas as medidas constritivas anteriormente deferidas. Custas do incidente pelas requeridas. Descabido o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência. Traslade-se cópia desta decisão aos autos de execução. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto [1] A conclusão ora alcançada não decorre exclusivamente da força persuasiva da prova emprestada produzida nos incidentes anteriormente processados perante os Juízos da 28ª e da 33ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de São Paulo. Também constitui elemento de reforço argumentativo a circunstância de que determinadas questões fundamentais já foram exaustivamente submetidas à cognição jurisdicional em processos anteriores, sob amplo contraditório, envolvendo os mesmos protagonistas centrais da controvérsia atualmente examinada. Com efeito, a moderna doutrina processual tem destacado que a estabilidade das decisões judiciais não pode ser compreendida exclusivamente a partir da tradicional distinção entre fundamentação e dispositivo. Luiz Guilherme Marinoni sustenta que, presentes os pressupostos do contraditório efetivo e da ampla cognição, a autoridade da decisão judicial projeta-se também sobre determinadas questões prejudiciais que constituíram premissa lógica indispensável para a solução anteriormente adotada, impedindo sua permanente rediscussão em processos subsequentes. Sob tal perspectiva, assume especial relevância o fato de que a existência de mecanismos de ocultação patrimonial, a circulação patrimonial entre pessoas integrantes do mesmo núcleo econômico-familiar, a simulação da dissolução da união estável e a utilização de terceiros para recepção de ativos originários da GD Veículos Ltda. não constituem alegações inéditas formuladas exclusivamente pela requerente nestes autos. Ao contrário, tais questões foram especificamente enfrentadas em processos anteriores, nos quais se concluiu pela existência de elementos reveladores de confusão patrimonial, de transferências patrimoniais sem contraprestação efetiva e de simulação do rompimento da união estável entre Gastão Doring e Aurora Aparecida Bottini Bastos. Tais conclusões foram submetidas ao contraditório e examinadas em sede recursal, culminando na manutenção substancial dos pronunciamentos judiciais então proferidos. Sob a ótica da teoria da coisa julgada sobre questão, constitui dado juridicamente relevante o fato de que as questões centrais relativas à existência de confusão patrimonial e à simulação de atos destinados à preservação artificial de patrimônio já foram amplamente debatidas e decididas em processos anteriores envolvendo os mesmos sujeitos que hoje se encontram no centro da controvérsia. Em outras palavras, ainda que a presente decisão se apoie primordialmente nas provas produzidas nestes autos e na prova emprestada regularmente incorporada ao processo, não pode o Juízo ignorar que as premissas fáticas e jurídicas ora reafirmadas já foram objeto de aprofundada cognição judicial em processos anteriores, circunstância que reforça significativamente a consistência da conclusão ora alcançada. A situação revela, portanto, hipótese em que a teoria da coisa julgada sobre questão atua como elemento de reforço da racionalidade e da coerência do sistema jurisdicional, impedindo que idênticas questões fundamentais, amplamente debatidas entre os mesmos sujeitos centrais da relação material controvertida, sejam examinadas como se jamais tivessem sido objeto de pronunciamento judicial anterior, especialmente quando as conclusões anteriormente alcançadas encontram confirmação nos elementos probatórios produzidos no presente incidente.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.