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TJSP · Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0005054-31.2020.8.26.0006 (processo principal 0117057-46.2008.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - G.F.B. - T.A.B. - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Sentença de fls. 241/242:...." Teor do ato: "De rigor a extinção por abandono uma vez que resguardada a possibilidade de reconsideração desta sentença com prosseguimento regular da ação, caso a parte autora se manifeste antes que ocorra o trânsito em julgado. Por este motivo, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III e parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Libere-se os valores bloqueados às fls. 168/171 e cancele-se os protestos de fls. 209. Expeça-se o necessário. Custas pela parta autora. Observada a gratuidade concedida a fls. 13/14. Certificado o trânsito em julgado, providencie a z.serventia a verificação de eventual custas à recolher, antes do arquivamento dos autos. Oportunamente, comunique-se e arquivem-se. P.R.I." ...." São Paulo, 08 de setembro de 2026. Eu, _______, Marcos Surati, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: MARLI HELENA PACHÊCO PERITO (OAB 162319/SP), GISLENE CAETANO DE QUEIROZ (OAB 371915/SP)
TJSP · Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0005054-31.2020.8.26.0006 (processo principal 0117057-46.2008.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - G.F.B. - De rigor a extinção por abandono uma vez que resguardada a possibilidade de reconsideração desta sentença com prosseguimento regular da ação, caso a parte autora se manifeste antes que ocorra o trânsito em julgado. Por este motivo, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III e parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Libere-se os valores bloqueados às fls. 168/171 e cancele-se os protestos de fls. 209. Expeça-se o necessário. Custas pela parta autora. Observada a gratuidade concedida a fls. 13/14. Certificado o trânsito em julgado, providencie a z.serventia a verificação de eventual custas à recolher, antes do arquivamento dos autos. Oportunamente, comunique-se e arquivem-se. P.R.I. - ADV: MARLI HELENA PACHÊCO PERITO (OAB 162319/SP)
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